TJDFT - 0722929-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA LUISA GOMES FREGULIA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722929-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, ANA LUISA GOMES FREGULIA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão formulado pelas defesas de Bruno Lopes Jacques de Sousa e Ana Luísa Gomes Fregulia, ao argumento de que há excesso de prazo na formação da culpa, sem justificativa idônea, não podendo os acusados suportarem os efeitos da paralisação da marcha processual.
Reafirma que não há circunstância concreta para manutenção das prisões.
Foram os autos ao Ministério Público que oficiou pelo indeferimento dos pedidos. (ID 234762643). É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o decreto deve ser mantido, uma vez que a defesa não trouxe nenhum fato novo que justificasse a revogação da medida ou sua substituição por outra cautelar diversa da prisão.
Isso porque, diferentemente do que a Defesa alegou, restam exaustivamente demonstrados os pressupostos autorizadores na decisão que deferiu a medida extrema.
Como se vê nos autos principais nº 0742148-73.2024.8.07.0001, o réus foram denunciados pelos crimes associação criminosa e estelionatos diversos, desempenhando função de liderança entre o grupo.
Outrossim, não prospera a alegação de que há excesso de prazo na formação da culpa.
Como se vê nos autos nº 0742148-73.2024.8.07.0001, a denúncia foi recebida em 11.02.2025, seguida da citação dos réus, apresentação das respectivas defesas, que foram apreciadas em decisão única proferida no dia 08.05.2025.
Ainda, a necessidade de manutenção da prisão foi devidamente avaliada em 23.04.2025, conforme preconiza o art. 316, do CPP.
Outrossim, pedido semelhante para revogação da prisão foi rechaçado pelo eg.
TJDFT no bojo do Habeas Corpus nº 0702295-26.2025.8.07.0000 e no pedido liminar da Reclamação nº 0715743-66.2025.8.07.0000.
Vê-se, portanto, que o processo tramitou regularmente, inexistindo qualquer desídia deste juízo na prática dos atos processuais que possa caracterizar excesso de prazo na formação da culpa.
Dessa forma, inexistindo fato novo a justificar a modificação da decisão e por permanecerem inalterados os fundamentos da decisão proferida e, ainda, estando presentes os requisitos constantes no art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP, verifico ser o caso de manutenção da prisão.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos e mantenho o decreto de prisão preventiva de Bruno Lopes Jacques de Sousa e Ana Luísa Gomes Fregulia.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
13/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:02
Indeferido o pedido de ANA LUISA GOMES FREGULIA - CPF: *85.***.*27-17 (ACUSADO), BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA - CPF: *47.***.*27-40 (ACUSADO)
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12/05/2025 20:02
Mantida a prisão preventida
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07/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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