TJDFT - 0711722-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 2.476,99 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MD EMPREENDIMENTOS DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-06, para conta de titularidade da advogada BRUNA LETICIA DIAS DE SOUSA - OAB DF63771 - CPF: *49.***.*96-60, utilizando a chave PIX/CPF respectivo, observados os poderes outorgados sob ID 225065202, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. -
15/09/2025 11:25
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711722-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MD EMPREENDIMENTOS DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: DANIELA TORRES MASSENA CARDOSO CERTIDÃO Intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento. -
20/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:22
Outras decisões
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25/07/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
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09/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELA TORRES MASSENA CARDOSO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MD EMPREENDIMENTOS DA CONSTRUCAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais eo pedido contraposto, para CONDENAR a parte ré DANIELA TORRES MASSENA ao pagamento em favor da autora MD EMPREENDIMENTOS DA CONSTRUÇÃO LTDA do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), correspondente ao saldo devedor do contrato, após o abatimento de 20% de seu valor global em razão da execução inadequada do objeto contratual.JULGAR IMPROCEDENTESos demais pedidos de ambas as partes.
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA desde o inadimplemento e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
09/06/2025 00:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 00:09
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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23/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 22:59
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:45
Outras decisões
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17/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 21:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 20:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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