TJDFT - 0705406-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/06/2025 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0705406-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINICIUS TELLES NETTO VASCONCELOS AGRAVADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS DECISÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Em agravo interno interposto pelo condomínio executado/agravado (ID 69506812), este pede a reconsideração da decisão liminar proferida pelo e.
Relator, Desembargador James Eduardo Oliveira, que autorizou o prosseguimento da execução originária (cheque de R$ 139.721,00) em razão da ausência de garantia do juízo nos embargos à execução opostos (ID 69183611).
Para tanto, alega, em síntese, que o ex-síndico emitiu diversos cheques sem qualquer respaldo legal, sem a devida anuência dos condôminos e sem justificativa válida, havendo provas que indicam a possível prática de fraude, incluindo áudios do próprio emitente dos cheques confessando as irregularidades, além de boletins de ocorrência e inquérito policial instaurado.
Ocorre que, conforme constou da decisão liminar proferida pelo e.
Relator: “(...) A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter extraordinário e atende ao disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: ‘Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.’ A concessão do efeito suspensivo está então adstrita aos seguintes requisitos: a) pedido do embargante, b) probabilidade do direito, c) perigo de dano, e d) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução.
As exigências legais são cumulativas e assim eventual presença da probabilidade do direito e do risco de dano não assegura a concessão do efeito suspensivo, dada a imprescindibilidade da garantia do juízo. (...)” Ainda que, em tese, se pudesse admitir, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução mesmo sem a garantia do juízo, tal situação exigiria uma alta probabilidade do direito alegado, o que não se verifica nos autos, pois as alegações do condomínio demandam dilação probatória, incompatível com esta fase de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
P.
I.
Após, encaminhem-se os autos ao e.
Relator, Desembargador James Eduardo Oliveira.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator Eventual -
12/05/2025 19:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:29
Outras Decisões
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12/05/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:09
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/03/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 22:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/03/2025 14:27
Juntada de Petição de agravo interno
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09/03/2025 14:24
Juntada de Petição de agravo interno
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09/03/2025 14:18
Juntada de Petição de agravo interno
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/02/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/02/2025 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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