TJDFT - 0708836-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MICAELE DE SOUZA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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12/08/2025 20:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:33
Outras decisões
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08/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/08/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NEMIAS SILVA BORGES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES SOARES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MICAELE DE SOUZA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.366,11 (mil trezentos e sessenta e seis reais e onze centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NEMIAS SILVA BORGES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES SOARES em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MICAELE DE SOUZA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708836-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAELE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES SOARES, NEMIAS SILVA BORGES DESPACHO Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação, motivo pelo qual decreto-lhes a revelia.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, II, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NEMIAS SILVA BORGES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES SOARES em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 21:08
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:17
Outras decisões
-
20/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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