TJDFT - 0705262-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 21:15
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ELDA OLIVEIRA ALVES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELDA OLIVEIRA ALVES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:30
Outras decisões
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11/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/07/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705262-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELDA OLIVEIRA ALVES em desfavor do BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A Autora alega, em síntese, que jamais realizou as compras que deram origem à dívida vinculada ao cartão Samsung Itaú, sendo o débito resultado de fraude.
Informa que a descoberta da suposta dívida ocorreu em julho de 2024, quando, ao tentar utilizar seu limite de cheque especial no Banco do Brasil, foi surpreendida com o cancelamento do crédito, sendo informada pelo gerente da existência de restrição em seu nome junto ao Serasa, proveniente de uma suposta dívida com o Banco Itaú.
A dívida, registrada inicialmente em R$ 59.652,91, posteriormente aparece nos registros do Serasa como R$ 23.506,00.
A Autora ressalta que o cartão de crédito nunca foi utilizado por ela, e que as compras foram efetuadas em Suzano – SP, local onde não esteve no período em questão.
Aduz que, antes da negativação, não recebeu qualquer notificação, fatura ou cobrança.
Narra ter buscado uma solução extrajudicial junto ao Banco Itaú em diversas datas (02, 06, 26 de agosto e 24 de outubro de 2024), sendo, em um atendimento via chat do banco, informada que "o cartão foi cancelado e que no sistema não consta saldo para pagar", mas seu nome permaneceu negativado.
Sustenta que a negativação indevida e a falha na prestação do serviço lhe causaram transtornos emocionais e psicológicos, além de prejuízos financeiros.
Pede, em tutela de urgência “a imediata suspensão da negativação do nome da Requerente junto aos cadastros de inadimplentes, especialmente nos órgãos Serasa e SPC”.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito de R$ 59.652,91 (ou R$ 23.506,00), a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Este juízo determinou que a Autora comprovasse sua hipossuficiência financeira e o registro de seu nome no SERASA (ID 224560169), sobrevindo manifestação de ID 227520721.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça e o de tutela de urgência foram deferidos (ID 228015071).
O réu informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 229982181).
Em sua defesa (ID 230883024), alega, em síntese, a ausência de verossimilhança das alegações da Autora, que não teria buscado solução administrativa pelos canais do Réu ou pelo portal Consumidor.gov44.
Afirma que, assim que tomou conhecimento da ação, buscou acordo com a Autora, mas não a localizou.
Sustenta que não houve inscrição do nome da Autora no SPC/SERASA, e que os fatos não configuram dano moral, sendo mero aborrecimento.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A Autora apresentou replica (ID 234343642).
Intimadas a especificar as provas (ID 235358290), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID’s 236736444 e 237411083).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (ir)responsabilidade civil da parte Ré pelos danos que a autora afirma ter sofrido em face da contratação e uso fraudulentos de um cartão de crédito, a indevida cobrança de valores e a inserção de seu nome no SERASA e SPC.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, ainda que a autora se trate de consumidor equiparado.
Há, inclusive, a súmula 297 do STJ nesse sentido: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A responsabilidade civil do banco, no presente caso, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Este dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Por sua vez, a Teoria do Risco da Atividade impõe que aquele que se propõe a fornecer serviços no mercado deve responder pelos riscos inerentes à sua atividade, incluindo fraudes e falhas operacionais, sem transferir essa responsabilidade ao consumidor.
No caso em análise, resta evidente a falha na prestação do serviço bancário.
A Autora jamais realizou as compras que originaram a suposta dívida vinculada ao cartão Samsung Itaú.
O banco falhou gravemente ao não adotar mecanismos de segurança eficazes para impedir a utilização indevida do cartão e, posteriormente, ao persistir na cobrança de um débito que nunca foi contraído pela cliente.
Ademais, a própria instituição financeira, em atendimento via chat, informou à Autora que "o cartão foi cancelado e que no sistema não consta saldo para pagar"(ID 224548093 - Pág. 1).
Essa informação, registrada no sistema do próprio banco, corrobora a inconsistência e a inexistência da cobrança.
O fato de o banco ter oferecido um desconto de 86% sobre a suposta dívida por meio da plataforma Serasa é um reconhecimento implícito da irregularidade da cobrança (ID 224548074).
Se o débito fosse legítimo, não haveria justificativa para um abatimento tão expressivo, reforçando a tese de que a dívida sequer deveria existir.
A jurisprudência desse e.
Tribunais é uníssona ao reconhecer que a responsabilidade do banco abrange atos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros, quando evidenciada a falha na segurança dos serviços bancários.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUIDADO.
DANO MORAL.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 2.1.
Cabe à instituição bancária monitorar as operações efetuadas pelo titular do cartão e, no caso de suspeita de fraude, efetuar o bloqueio. 3.
Não se deve imputar ao Banco a falha na segurança da operação que se encontra dentro dos padrões de normalidade, quando respeitado, inclusive, o limite bancário da transação. 4.
Constata-se falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, quando as operações bancárias são distintas do perfil financeiro do consumidor.
Entretanto, o consumidor também falha ao realizar operações por telefone, de modo que suas atitudes contribuem diretamente para o golpe.
Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 5.
Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 5.1.
No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação ao golpe perpetrado por terceiros não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2001081, 0705911-07.2024.8.07.0012, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) O Banco Réu, ao permitir que compras fraudulentas de elevado valor fossem lançadas no cartão da Autora sem qualquer validação ou bloqueio preventivo, demonstrou falha em seu sistema de segurança.
A alegação do Réu de que a Autora não buscou solução administrativa é refutada pelas provas documentais apresentadas na inicial e réplica, que demonstram as tentativas de contato em agosto e outubro de 2024, inclusive via chat oficial do banco.
Portanto, o argumento de ausência de pretensão resistida não se sustenta.
Por todo o exposto, a dívida de R$ 23.506,00, vinculada ao contrato nº 20.***.***/6200-00, não foi contraída pela Autora e é fruto de fraude, devendo ser declarada sua inexistência.
Consequentemente, há elementos suficientes para o reconhecimento da falha na prestação de serviços.
O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta do Réu que provocou os transtornos e prejuízos afirmados pela autora.
A Autora postula reparação em danos morais.
A negativação indevida do nome da Autora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Isso significa que o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo psicológico.
Conforme entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "A negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera indenização por dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação do efetivo abalo moral.".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e de pagar, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A sentença, ainda, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a soma do valor da condenação e da dívida reconhecida como inexistente.
O apelante requer a majoração da indenização para R$ 23.000,00 e o aumento dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, argumentando que o valor fixado na sentença é irrisório e insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser elevado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A fixação da indenização por danos morais deve seguir o método bifásico, considerando precedentes jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto.
No caso, a quantia arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da condenação. 5.
O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais está em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
A demanda trata de matéria pacificada e de baixa complexidade, não havendo justificativa para a majoração dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.11.2021, DJe 1.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Acórdão 1931770, 0739862-59.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 03.10.2024; Acórdão 1925232, 0708503-79.2023.8.07.0005, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 19.09.2024. (Acórdão 1984823, 0741852-51.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRABALHO DO CAUSÍDICO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça requerido em contrarrazões.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutumquantum appellatum” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).
Preliminar da impugnação à gratuidade de justiça arguida em contrarrazões não conhecido, em razão da inadequação da via eleita. 2.
A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito configura o dano moral presumido (in re ipsa).
Não necessita de provas, bastando apenas a comprovação da inscrição indevida. 3.
O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 4.
O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 4.1.
No caso, a negativação do nome do consumidor junto a órgãos de proteção de crédito, sem que tenha havido uma relação com a empresa, que se descuidou ao realizar contrato fraudulento de empréstimo com terceiro, imputando indevidamente o débito ao recorrente, são circunstâncias que devem ser sopesadas na majoração do dano moral. 5.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil orienta o magistrado a considerar critérios como o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a fixação dos honorários advocatícios.
No caso, o advogado do apelante se demonstrou diligente em toda atuação processual, razão pela qual se majora os honorários advocatícios em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1958365, 0701440-09.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.) A negligência da instituição financeira manifesta-se pela falha em adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar a fraude e, posteriormente, por manter a cobrança indevida e a negativação do nome da Autora, mesmo após esta ter contestado a dívida administrativamente e registrado um Boletim de Ocorrência (ID’s 224548069 a 224550557).
A restrição indevida impediu a Autora de renovar seu cheque especial junto ao Banco do Brasil, causando-lhe prejuízos financeiros concretos e limitando seu acesso ao crédito (ID 227520723).
A conduta do Réu em qualificar o ocorrido como "mero aborrecimento" é descabida, especialmente em face da jurisprudência consolidada sobre o dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida.
A inclusão irregular em cadastros de crédito é grave e presumidamente lesiva à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais do consumidor.
O fato de o banco ter promovido a baixa da negativação apenas após o ajuizamento da ação e a concessão da tutela de urgência (em 11/03/2025, enquanto a ação foi ajuizada em 03/02/2025 e a liminar deferida em 06/03/2025) não afasta o dever de indenizar, mas sim corrobora a existência da negativação e a necessidade da intervenção judicial para a sua remoção (ID 229982184).
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos, as condições econômicas da parte autora e da requerida, para entender que uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$ 23.506,00, vinculada ao contrato nº 20.***.***/6200-00, bem como a nulidade da cobrança e de quaisquer encargos a ele relacionados.
CONDENO o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo os efeitos da tutela de urgência, registrada no ID 228015071.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:12
Outras decisões
-
29/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705262-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:19
Outras decisões
-
08/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:14
Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/02/2025 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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