TJDFT - 0700138-59.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 20:53
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BABYNTON ROCHA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700138-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BABYNTON ROCHA DOS SANTOS REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por BABYNTON ROCHA DOS SANTOS em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Narra o autor que, no dia 11.04.2024, adquiriu uma caixa acústica na loja do primeiro requerido, Havan, pelo preço de R$ 1.299,90.
Afirma que, na ocasião, contratou a garantia estendida do segundo requerido, Zurich, pelo valor de R$ 214,70.
Informa que, em meados de abril de 2024, o produto apresentou defeitos o áudio (chiados), tendo a primeira ré afirmado que seria necessário acionar o segundo requerido.
Diz que, 08.10.2024, registrou sinistro junto à segunda requerida que, por sua vez, eximiu-se da responsabilidade, porquanto o defeito ocorreu durante o período de garantia do fabricante.
Requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 1.514,60 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, diante do desperdício de seu tempo útil.
A primeira requerida, em contestação (Id 224567733), suscita preliminar de incompetência do juizado cível, ante a necessidade de perícia, assim como prejudicial de mérito consistente na decadência do prazo para reclamar vício do produto.
No mérito, aduz inexistir falha na prestação dos serviços, porquanto não há comprovação de vício no produto.
Afirma que, embora o autor alegue ter adquirido o aparelho no dia 11.04.2024, a compra foi realizada no dia 07.07.2023, conforme consta na nota fiscal.
Alega ciência do autor quanto ao início da cobertura do risco que se iniciou em 07.07.2024, com término no dia 07.07.2025.
Informa que o autor nunca acionou a garantia legal do produto.
Defende a inexistência de provas de danos morais.
A segunda requerida, em contestação (Id 224567733), sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o sinistro ocorreu em período anterior à vigência do seguro.
No mérito, requer a improcedência da ação em razão de sua ilegitimidade passiva.
Aduz inexistirem provas de danos morais.
O autor, em réplica, sustenta que houve suspensão do prazo decadencial diante da reclamação administrativa. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
A questão versada acha-se suficientemente elucidada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas, razão pela qual indefiro o requerimento de depoimento pessoal do autor.
Em verdade, o feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não por outra razão, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, pois o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e a causa não revela complexidade técnica ou fática capaz de afastar o rito da Lei n. 9.099/1995.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida.
Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial.
No caso vertente, a parte autora atribui responsabilidade à parte requerida pelo suposto ilícito e danos suportados, o que basta para evidenciar a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo desta demanda.
No tocante à prejudicial de mérito da decadência, certo é que a contagem do prazo decadencial para reclamar de vício do produto (art. 26 do CDC) tem início somente após expirado o prazo da garantia contratual, porquanto o benefício oferecido pelo fornecedor representa uma vantagem extra, utilizada como estratégia para captação de clientes.
A propósito, o egrégio TJDFT: “(...) 1.
O vício do produto ou do serviço consiste na sua inadequação para os fins a que se destina. 2.
O direito do consumidor em requerer o abatimento proporcional do preço, a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga (CDC, art. 18) decai em 30 dias para serviços e produtos não duráveis e 90 dias para serviços e produtos duráveis (CDC, art. 26). 3.
O prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC somente se inicia após o término da garantia contratual fornecida pelo fabricante ou prestador do serviço.
Precedentes. (...).” Acórdão 1605361, 07113778620228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJe: 26/8/2022. (destaquei) No caso dos autos, portanto, é de se concluir que, o prazo decadencial de 90 dias para reclamar de defeitos no produto iniciou-se em 08.07.2024 – dia posterior ao término da garantia contratual (Id 226660707).
Assim, o autor teria até o dia 07.10.2024 para ajuizar a presente demanda ou apresentar reclamação perante a requerida, o que foi feito apenas no dia 08.10.2024, quando já esgotado o prazo.
Ademais, embora vigente a garantia estendida prestada pelo segundo requerido, importante esclarecer que não se trata de garantia prestada pelo fornecedor, de modo a estender o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, que dela se vale para favorecer a concretização da venda.
Isso não se pode afirmar em relação ao seguro contratado pela cobertura de eventual vício do produto, uma vez que sua contratação é facultativa e não é prestada pelo comerciante ou fabricante, mas por pessoa jurídica não pertencente à cadeia de consumo. É o caso, portanto, de acolhimento da prejudicial de decadência do direito do autor e extinção do feito no que tange ao pedido de item "c" formulado em desfavor da primeira requerida.
Não há outras questões processuais pendentes de apreciação.
Passo ao exame do mérito.
Após detida análise dos autos, entendo que não há como prosperarem os pedidos exordiais com relação à segunda requerida.
Isso porque, a parte autora deixou de comprovar nos autos o vício alegado no produto adquirido da primeira ré.
O requerente não instruiu a inicial com qualquer indicativo da existência de vício do produto.
Não há nos autos vídeos demonstrando o defeito consistente no chiado ao reproduzir sons, como aduziu o autor na inicial.
Ou seja, não há nos autos prova do vício informado.
A parte autora deixou de colacionar aos autos prova essencial para ver atendido o direito alegado.
Não o fez quando do ajuizamento da demanda, nem mesmo o fez quando do prazo oportunizado em audiência de conciliação para juntada de novos documentos. É preciso esclarecer que, apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC), tal princípio é relativo, baseado na hipossuficiência da parte na produção da prova, e não a exime de trazer elementos de convicção que confiram verossimilhança à tese de ingresso.
Além disso, dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido.
Cabia, portanto, à parte autora, comprovar a existência do vício alegado, o que não restou demonstrado nos autos.
Logo, não há como procederem os pedidos da inicial, por total ausência de prova que os ampare.
Inexistindo elementos de convicção mínimos que possibilitem imputar responsabilidade às requeridas por eventuais danos alegadamente sofridos pelo autor, sejam matérias ou morais, improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Pelo exposto, acolho a prejudicial de decadência do direito do autor e extingo o feito, com resolução de mérito, com base no inciso II do art. 487 do CPC, com relação ao pedido de item “C” da inicial, no que tange à primeira ré.
No mais, julgo IMPROCEDENTES demais os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
30/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:35
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/02/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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