TJDFT - 0702976-81.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PIER SEGURADORA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES LOPES em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702976-81.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PIRES LOPES REU: PIER SEGURADORA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por ANTONIO PIRES LOPES em desfavor de PIER SEGURADORA S.A.
Afirma o autor que contratou o seguro da requerida para o veículo Strada Working HARD 1.4 Fire Flex 8V CS, placa PAV8113.
Narra que em 25 de outubro de 2024, ao retornar de uma chácara localizada em zona rural, o autor conduzia seu veículo por estrada de terra, seguindo o carro de um amigo.
Após o amigo acessar a Rodovia GO-463, o requerente, sob baixa visibilidade devido à poeira levantada pelo carro à frente, colidiu com uma carreta que surgiu repentinamente em seu campo de visão.
O impacto foi grave, resultando na perda total do veículo segurado e em lesões significativas ao autor, que ficou inconsciente.
Ele foi socorrido por seu amigo e levado ao Hospital Municipal de São Domingos-GO, município com menos de 10 mil habitantes.
No hospital, o profissional de saúde que o atendeu constatou edema na região frontal do crânio, confusão mental, fala arrastada, nistagmo e sonolência.
Contudo, atribuiu tais sintomas a uma suposta embriaguez, com base apenas na percepção de “hálito etílico”, desconsiderando o contexto do acidente e os efeitos do forte impacto.
Diante da gravidade do quadro clínico, das limitações da estrutura hospitalar local e da ausência de recursos adequados para diagnóstico mais preciso, o autor foi imediatamente transferido para Brasília/DF, a fim de receber atendimento médico especializado.
Ao acionar o seguro para reclamar a cobertura do sinistro, a seguradora ré recusou o pagamento da indenização ao fundamento de que o veículo era conduzido por pessoa em estado de embriaguez, sendo este risco excluído de cobertura.
Aduz que o valor do veículo, de acordo com a tabela FIPE é de R$ 51.613,00 (cinquenta e um mil e seiscentos e treze reais).
Requer a cobertura do seguro para o sinistro em questão.
Citada, a seguradora requerida apresentou contestação ao ID-233775404.
Não arguiu preliminares.
No mérito, defende, em suma, a regularidade e legalidade da negativa de cobertura, pois embasada em cláusula do contrato de seguro que prevê como risco excluído de cobertura o fato de o veículo estar sendo conduzido por pessoa sob influência de álcool, conforme prontuário médico de atendimento do autor.
Além disso, ficou constatado culpa do autor na ocorrência do acidente, decorrendo nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o sinistro.
Assim, conforme análise da documentação apresentada, constatou-se que houve a perda do direito ao recebimento da indenização.
Pugna pela improcedência do pedido.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
No mérito, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso em análise, o autor alega, em suma, que contratou seguro junto a ré referente ao veículo de sua propriedade, e enquanto este estava segurado sofreu sinistro que ocasionou a perda total do bem.
Todavia, após a abertura do sinistro, a seguradora negou o pagamento da indenização sob o fundamento de exclusão de cobertura, em razão do veículo ser conduzido por pessoa sob influência de álcool, que o autor nega veemente.
Conforme é sabido, o seguro é o contrato por meio do qual o segurador se obriga mediante pagamento do prêmio a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil).
Nesse sentido, a apólice limita os riscos do seguro, não respondendo o segurador por outros, implicando na perda do direito à cobertura securitária se o segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, consoante estabelece o artigo 768 do Código Civil: “Art. 768.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Na hipótese dos autos, conquanto o condutor do veículo segurado tenha negado o seu estado de embriaguez, sustentando que não houve a efetiva comprovação, consta, nos autos, a guia de atendimento de emergência (ID-233775413), expedido por médico da Secretaria Municipal de Saúde do município de São Domingos, no qual há a menção de que o autor apresentava sintomas de embriaguez no momento do acidente: “REG, CONFUSÃO MENTAL, FALA ARRASTADA, HÁLITO ETÍLICO, SINAIS SUGESTIVOS DE EMBRIAGUES”.
No mesmo registro, a enfermeira CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA, também constatou o estado do autor: “ÀS 17:00H.
CLIENTE LOTE, EM BEG, NORMOTENSO (110X80 mmhg), APIRÉTICO 36,6ºC.
POUCO COLABORATIVO COM A EQUIPE, AGITADO.
APRESETA HÁLITO ETILICO.
RECUSA MEDICAMENTOS E COLAR CERVICAL”.
Diante desse cenário, é indene de dúvidas que o condutor do veículo segurado estava sob efeito de álcool na hora do sinistro, tendo praticado, inclusive, a infração administrativa prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, na redação vigente pela Lei 11.705/2008.
O artigo 165 do CTB, após a alteração da sua redação pela supracitada lei, passou a estipular a infração administrativa de direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, sem indicar a quantidade de álcool por litro de sangue para se caracterizar a infração, como só ocorre na infração criminal prevista no artigo 306 do CTB, alterado pela Lei nº 12.760/2012.
Logo, para a prática da infração administrativa, basta conduzir veículo sob a influência de álcool, seja a quantidade que for, hipótese como a dos autos, na medida em que o médico que atendeu o autor no socorro do hospital, na qualidade de agente público que detém fé pública, constatou sinais notórios de consumo de álcool por parte do condutor, o que também foi verificado no exame clínico da enfermeira.
Nesse ponto, importa frisar que a conduta criminosa prevista no art. 306 do CTB poderá ser constatada, inclusive, somente com base em prova oral, conforme prevê o §2º do citado artigo.
Assim, independentemente de não se ter ultimado o processo criminal a que responde o condutor do veículo segurado (ID-233775405) o relatório médico do hospital municipal é suficiente para comprovar o seu estado de embriaguez, mormente diante da independência entre as searas cível e criminal (art. 935 do CC).
Nesse contexto, entendo que a constatação de que o condutor do veículo segurado estava sob a influência de álcool no momento do acidente aliada às condições em que este ocorreu demonstram que a embriaguez ao volante serviu como agravamento do risco, sendo condição determinante para a ocorrência do sinistro.
Destarte, tendo em vista que as condições gerais da apólice do seguro preveem a exclusão da cobertura no caso de o condutor do veículo segurado estar embriagado (cláusula 14.1, “j” e “p” – Id 233775407 – págs. 27 e 28), não merece acolhida o pedido inicial, nos termos do artigo 768 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do tema, confiram-se o aresto abaixo transcrito: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO.
SEGURO.
AUTOMÓVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ.
AGRAVAMENTO.
RISCO.
PERDA.
DIREITO.
GARANTIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo autor em que alega que a simples alegação de embriaguez no volante, sem prova concreta de que tal fato teria agravado as circunstâncias que geraram o sinistro, não se revela suficiente a eximir a responsabilidade da seguradora.
Requer a procedência dos pedidos iniciais, a fim de lhe ser concedido o pagamento do seguro do veículo, conforme contrato firmado, condenando a empresa ré, ora recorrida, ao pagamento de danos materiais e morais. 3.
Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 4.
No caso dos autos, restou fartamente comprovado que a negativa do pagamento da indenização securitária se deu porque o filho do segurado estava embriagado na ocasião do acidente.
Nesse sentido é o Termo de Depoimento em Auto de Prisão em Flagrante Delito, onde restou consignado que o conduzido, em que pese ter se negado a realização do teste do bafômetro, apresentava sintomas de ingestão de bebida alcoólica, pois apresentava hálito etílico, lentidão de respostas e do pensamento, bem como, olhos vermelhos (ID 7987978). 5.
Evidente, pois, que o filho do autor, ora recorrente, agravou o risco objeto do contrato, tendo em vista que ingeriu bebida alcóolica e assumiu a direção de veículo automotor, dando ensejo, portanto, ao acidente.
Tal circunstância exime a seguradora do dever de indenizar. 6.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art.85. §§ 2º e 8º, CPC, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça, ora deferida (art. 55, da Lei 9099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1275989, 0706981-93.2018.8.07.0004, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2020, publicado no DJe: 08/09/2020.)” Posto isso, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PIER SEGURADORA S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702976-81.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PIRES LOPES REU: PIER SEGURADORA S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/05/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de PIER SEGURADORA S.A. em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/04/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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10/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/03/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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