TJDFT - 0721184-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FACILITE S/A em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:44
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FACILITE S/A em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721184-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACILITE S/A REU: NM CONSULTORIA EM TI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação e na forma determinada pela Resolução CNJ 455/2022, intime-se a parte autora para que promova seu cadastramento junto ao Domicílio Judicial Eletrônico (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/) para que passe a receber citações/intimações de natureza pessoal via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
O cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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