TJDFT - 0742671-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ENOQUE BORGES CHAGAS em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ENOQUE BORGES CHAGAS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742671-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENOQUE BORGES CHAGAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ENOQUE BORGES CHAGAS, que objetiva o imediato desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob o argumento de que já teria decorrido o prazo de suspensão imposto, 2 meses, e de que a referida penalidade teria sido aplicada quando já consumada a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
O autor sustenta que a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi aplicada com base em infração de trânsito ocorrida em 23/03/2017 e que a penalidade teve início em 30/01/2025, com duração de dois meses.
Alega que, mesmo transcorrido o prazo da penalidade, sua CNH permanece suspensa injustificadamente, o que o impede de exercer atividade remunerada como motorista.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
No caso, embora a parte autora sustente o cumprimento do prazo de suspensão, não comprovou o cumprimento das exigências legais para a reativação da CNH, notadamente a conclusão do curso de reciclagem, conforme previsto no art. 268, II, do CTB e na Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Ressalto, ainda, que para o reconhecimento da prescrição, necessária se faz a intimação da parte contrária, conforme exigência do parágrafo único, do artigo 487, do CPC.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
12/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/05/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/05/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:15
Declarada incompetência
-
08/05/2025 15:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721184-25.2025.8.07.0001
Facilite S/A
Nm Consultoria em Ti LTDA
Advogado: Rodrigo Emanuel Rabelo dos Santos Pereir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 11:37
Processo nº 0703053-90.2025.8.07.0004
Wilson Salvador de Oliveira
Novos Servicos para Automoveis - Eireli ...
Advogado: Vivola Risden Mariot
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 18:39
Processo nº 0707461-82.2025.8.07.0018
Maria Tereza de Sousa
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 12:06
Processo nº 0706105-94.2025.8.07.0004
Thais Alves Nascimento
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Isadora Ribeiro Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 17:15
Processo nº 0712672-56.2025.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Nubia Kelly Pereira Lopes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 18:27