TJDFT - 0704295-54.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:27
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704295-54.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLO ALESSANDRO ALVARES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704295-54.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA MASTER RÉU: CARLO ALESSANDRO ALVARES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *34.***.*43-15, Endereço: QI 25 Lote 4, Edifício Guará Master Apartamento 501, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-254.
Telefone: DECISÃO A parte Requerente, representada por sua advogada, peticionou a este Juízo invocando os artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, do Código Civil, entre outros dispositivos, buscando, em derradeira medida, a exclusão do condômino Requerido em face de seu comportamento reiteradamente antissocial, que tornaria inviável a convivência no edifício.
Narrou o Requerente, na Petição Inicial, que o comportamento do Requerido tem sido incompatível com as normas de boa vizinhança e com os deveres inerentes à convivência em condomínio.
Afirma que, apesar de reiterados comunicados e da aplicação de penalidades administrativas, incluindo advertências e multas, o Requerido não adequou sua conduta.
Mencionou a aplicação de multa equivalente a 10 vezes o valor da taxa condominial, com fulcro no artigo 1.337 do Código Civil.
Apresentou, como prova de suas alegações e das medidas administrativas adotadas, a Convenção, o Regimento Condomínio Guará Master, Notificações Extrajudiciais (ID 234801050 e ID 234801051 mencionadas em emenda à inicial), e Atas de Assembleia, incluindo a Ata AGO_2025 e a Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 07/04/2025.
Adicionalmente, o Requerente colacionou aos autos elementos que indicam a intervenção policial e criminal nos episódios envolvendo o Requerido.
Mencionou boletins de ocorrência, depoimentos, reportagens de jornais sobre incidentes, e a existência de um processo criminal envolvendo o Requerido.
Em sede de emenda à inicial, confirmou que as notificações extrajudiciais foram enviadas e recebidas, e que a Assembleia Geral Extraordinária de 07 de abril de 2025 deliberou, com quórum qualificado, pela judicialização da demanda para afastamento do condômino e aplicação da multa de 10x a taxa condominial.
O cerne do pedido de antecipação de tutela reside na alegação de que a conduta do Requerido coloca em risco a segurança, saúde e bem-estar dos demais moradores, sendo o decurso do tempo capaz de trazer consequências drásticas.
A probabilidade do direito é fundamentada nos boletins de ocorrência, ameaças registradas, suposta prisão por tráfico, e abandono do uso pacífico das áreas comuns, corroborados por documentos como as atas de assembleias, boletins de ocorrência, depoimentos e o processo criminal referenciado.
Requereu o afastamento provisório do condômino da unidade 501e das áreas comuns, com fixação de multa diária em caso de descumprimento e autorização para uso de força policial.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Adentramos agora ao exame da tutela de urgência postulada, medida de caráter excepcional e de análise que reclama acuidade extrema por parte do magistrado, porquanto potencialmente apta a alterar o estado de fato da lide de forma drástica e imediata, antes mesmo da completa instrução processual e, por vezes, sem a oitiva da parte contrária.
A tutela de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de dois requisitos essenciais e cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses elementos obsta, de plano, a sua concessão.
O Requerente apresenta uma série de elementos fáticos e probatórios que, de fato, apontam para uma situação de grave conflito condominial e para um histórico de condutas por parte do Requerido que, se comprovadas em sua totalidade e gravidade, configurariam violação aos deveres do condômino, notadamente aquele previsto no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, que impõe o uso da propriedade de maneira a não prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais possuidores, ou os bons costumes.
A narrativa da exordial, aliada aos documentos que a instruem, como as Notificações Extrajudiciais que atestam a tentativa de solução administrativa com aplicação de multas, e as Atas de Assembleia que demonstram a deliberação coletiva sobre o problema, conferem verossimilhança às alegações iniciais.
A juntada de documentos oriundos da seara criminal, como o Auto de Prisão em Flagrante, o Laudo de Perícia Criminal e a Ata de Audiência de Custódia, em que consta a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, lastreada em indícios de tráfico de drogas, ameaça, desacato e tentativa de lesão corporal, bem como na consideração da quantidade de droga apreendida e reiteração criminosa, adicionam elementos que sugerem a gravidade das condutas do Requerido.
O Requerente sustenta, com base nesses fatos e provas, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
O perigo de dano, de fato, parece manifesto, considerando as alegações de agressividade, ameaças e envolvimento em atividades ilícitas dentro do ambiente condominial, o que, em tese, compromete a segurança e o sossego dos demais moradores.
No entanto, a análise da probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência tão gravosa quanto a exclusão provisória de um condômino demanda cautela redobrada.
Embora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admita a exclusão de condômino antissocial, ressalta-se que esta é "medida extrema" que deve ser adotada somente quando as penalidades administrativas mostraram-se ineficazes, "assegurado o contraditório e a ampla defesa".
A decisão citada pelo próprio Requerente, que serve como baliza para a possibilidade jurídica do pedido principal, enfatiza a necessidade de esgotamento das vias administrativas e, fundamentalmente, a garantia do devido processo legal.
A concessão da tutela de urgência, em sua modalidade antecipada, inaudita altera parte, implica em satisfazer de imediato a pretensão do autor, ou parte dela, sem que a parte contrária tenha sequer sido ouvida.
Tal medida, quando requerida a exclusão provisória do Requerido de unidade e das áreas comuns, toca em direitos fundamentais como o direito à propriedade e à moradia.
Mesmo diante da aparente gravidade dos fatos narrados e comprovados documentalmente (na medida em que se tratam de documentos oficiais), estes constituem, por ora, a versão e os elementos apresentados pelo Requerente em conjunto com informações de outra esfera judicial.
A probabilidade do direito, no contexto da tutela de urgência, não se confunde com a mera verossimilhança, mas exige um grau de convencimento que se aproxime da certeza, permitindo juízo de probabilidade fundado em cognição sumária.
A exclusão de condômino é a sanção máxima em matéria de direito condominial, de natureza civil, e sua aplicação, mesmo que provisória, exige a mais completa observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais inafastáveis.
O Requerido ainda não foi citado e, portanto, não teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, de produzir provas em seu favor ou de refutar os elementos apresentados pelo Requerente.
O processo criminal mencionado e os documentos a ele relacionados tratam de imputações de outra natureza, embora os fatos possam ter repercussão na esfera cível.
A decisão proferida na audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, baseou-se em critérios próprios do direito processual penal, notadamente a garantia da ordem pública diante da quantidade de droga apreendida e da reiteração criminosa.
Tais elementos, conquanto sérios, não são suficientes, por si só, para embasar a probabilidade do direito à exclusão civil do condômino sem que ele seja devidamente ouvido no processo civil.
A necessidade imperiosa do contraditório prévio, ou ao menos a oportunidade da manifestação da parte contrária antes de uma decisão tão gravosa, decorre diretamente dos princípios do devido processo legal e da isonomia processual.
A concessão da tutela de urgência inaudita altera parte é reservada para situações em que a citação prévia da parte contrária possa tornar a medida ineficaz, o que não se verifica integralmente no presente caso, onde a urgência se manifesta, mas a irreversibilidade e a gravidade da medida reclamam, ao menos, uma tentativa de oitiva ou a formação mínima do contraditório.
Diante da ausência de manifestação do Requerido nos autos, e ponderando a necessidade de garantir-lhe o direito fundamental de defesa, a probabilidade do direito, tal como exigida para a drástica medida de exclusão provisória, não se encontra, neste momento processual, suficientemente demonstrada para justificar a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados.
A análise mais aprofundada dos fatos e a formação do convencimento judicial demandam a integração da relação jurídico-processual, com a efetivação da citação e a apresentação da defesa pelo Requerido.
Entretanto, reconhece-se a notória gravidade das alegações e a necessidade de célere tramitação do feito, especialmente no que tange à citação, em razão do risco potencial que as condutas imputadas ao Requerido representam para a comunidade condominial.
O histórico de intervenções policiais e a natureza das imputações criminais (ameaça, tentativa de lesão corporal, desacato) indicam que a diligência de citação por Oficial de Justiça pode requerer precauções adicionais.
Assim, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência neste instante, com a ressalva de sua reapreciação após a estabilização do contraditório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária e em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na Petição Inicial, apenas por enquanto.
Considerando a natureza dos fatos narrados na Petição Inicial e nos documentos que a instruem, notadamente aqueles oriundos da seara policial (tais como o Auto de Prisão em Flagrante, Comunicações de Ocorrência Policial, etc.), que apontam para histórico de agressividade e envolvimento com forças de segurança, AUTORIZO e DETERMINO que a diligência de citação seja realizada por Oficial de Justiça com acompanhamento policial, PMDF, mediante solicitação a ser feita pelo Oficial de Justiça encarregado, caso avalie a necessidade para sua segurança.
Confiro PRIORIDADE à realização da diligência de citação do Requerido, dada a urgência intrínseca à situação condominial descrita e a natureza da pretensão deduzida.
Após a efetivação da citação e apresentação de contestação ou, transcorrido o prazo legal para resposta, independentemente da apresentação de defesa, venham os autos conclusos para nova e aprofundada análise do pedido de tutela de urgência, ocasião em que este Juízo disporá de panorama mais completo da lide e poderá reapreciar a questão sob a ótica do contraditório já formado.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Distrito Federal, sexta-feira, 9 de maio de 2025.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
09/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 08:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:50
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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