TJDFT - 0755695-09.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:09
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:05
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIO MANCINI FURLAN em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755695-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO MANCINI FURLAN REU: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Consoante documentos juntados aos autos, a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Neste caso, a ação deveria ficar suspensa, conforme determina o art. 6º, § 4ª da lei 11.101/05.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
No entanto, não é cabível a suspensão processual prevista na Lei 11.101/2005 no âmbito dos Juizados Especiais, pois a medida é incompatível com os princípios da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade e efetividade.
Nesse sentindo e diante da inexistência de bens passíveis de penhora, deve o processo de execução ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se entendimento das E.
Turmas Recursais: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 2.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. 3.A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 4.O Juízo da execução, contudo, permanece com sua competência funcional (art. 3º, §1º, inciso I, e artigo 52, caput, ambos da Lei nº 9.099/95) após o transcurso do prazo estabelecido na Lei de Falências, sendo possível o prosseguimento do processo depois de decorrido o mencionado prazo, o que, porém, não quer dizer que o processo deve permanecer suspenso no Juizado Especial. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a autora/recorrente. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234)" – grifo nossso Assim, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquive-se sem baixa.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 00:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 00:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/04/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JULIO MANCINI FURLAN em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:17
Outras decisões
-
19/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755695-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO MANCINI FURLAN REU: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe a parte requerida nos autos a situação do seu processo de recuperação judicial, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:20
Outras decisões
-
07/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2024 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 06:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JULIO MANCINI FURLAN em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/08/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755695-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO MANCINI FURLAN REU: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho do pedido da ré id. 165081673.
Converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do autor.
Intimem-se as partes.
Prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:46
Deferido o pedido de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 33.***.***/0001-96 (REU).
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:04
Outras decisões
-
05/07/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 17:21
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIO MANCINI FURLAN em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:53
Outras decisões
-
10/02/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de JULIO MANCINI FURLAN em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/01/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 23:16
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2022 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/10/2022 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2022 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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