TJDFT - 0708773-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 245351393.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:44
Expedição de Carta.
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05/08/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 14:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/07/2025 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:32
Outras decisões
-
10/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708773-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SHIRLEY LUCINDA VIEIRA EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a diligência de ID 240987477 frustrada no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SHIRLEY LUCINDA VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708773-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SHIRLEY LUCINDA VIEIRA EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens em nome da empresa devedora.
Em razão de tal fato, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, pautada no art. 28, § 5º, do CDC.
Assim, com esteio no artigo 133 e seguintes do CPC, defiro o pleito formulado no item "b" da petição de ID 235087037, a fim de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor do presidente da empresa executada, Paulo Giorgini, suspendendo-se o andamento do processo, até o seu julgamento (art. 134, § 3º, do CPC).
Para tanto, levo em consideração que o Código de Defesa do Consumidor adotou a chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a prova do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sendo suficiente a mera insolvência da pessoa jurídica. É o que se deu na espécie diante das tentativas infrutíferas da penhora de bens pelos meios tradicionais.
Destaco que a credora está dispensada do recolhimento de custas para a instauração do incidente, tendo em vista que foi agraciada com o benefício da assistência judiciária.
Cite-se Paulo Giorgini para contestação em 15 dias.
Quanto ao mais, constato que a credora pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja determinado o arresto dos bens de Paulo Giorgini, até o limite da dívida exequenda.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que, segundo a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é cabível nos casos em que concorrem elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho, por não configurado o segundo de tais pressupostos, notadamente porque a credora não convergiu aos autos provas indiciárias de que Paulo Giorgini estaria dissipando ou ocultando o seu próprio patrimônio com o objetivo de, em tese, fraudar a execução.
Diante disso, indefiro o pleito deduzido no item "a" da petição de ID 235087037.
Intimem-se.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
09/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:31
Deferido o pedido de SHIRLEY LUCINDA VIEIRA - CPF: *32.***.*90-63 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 13:26
Juntada de consulta sisbajud
-
17/04/2025 01:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2025 00:59
Recebidos os autos
-
17/04/2025 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:58
Outras decisões
-
25/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2025 18:53
Deferido o pedido de SHIRLEY LUCINDA VIEIRA - CPF: *32.***.*90-63 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 22:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 22:27
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 22:27
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY LUCINDA VIEIRA - CPF: *32.***.*90-63 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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