TJDFT - 0743384-60.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/09/2025 16:29
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RAPHAELLE CRISTINE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAPHAELLE CRISTINE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743384-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAELLE CRISTINE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Raphaelle Cristine Araújo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de faxineira e que sofreu acidente do trabalho em 18/03/19, consistente em fratura do cóccix causada por queda no local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 29/11/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 07/05/19 a 31/01/20.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura do cóccix resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente dos movimentos da coluna lombossacra.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/01/20, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/02/20, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RAPHAELLE CRISTINE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743384-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAELLE CRISTINE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo/esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:46:17.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 13/05/2025 23:59.
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03/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RAPHAELLE CRISTINE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:58
Outras decisões
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18/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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16/02/2025 16:31
Juntada de Petição de laudo
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29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de RAPHAELLE CRISTINE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:22
Outras decisões
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17/10/2024 15:22
Nomeado perito
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07/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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