TJDFT - 0719309-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:56
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO MAXIMO CHAVES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1015 DO CPC.
PREVISÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP.
RAZOABILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 3.
Não se verifica óbice à expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, quando esgotadas as vias ordinárias de localização de patrimônio penhorável. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
10/07/2025 16:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719309-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CLAUDIO MAXIMO CHAVES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
23/06/2025 15:42
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0719309-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CLAUDIO MAXIMO CHAVES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão ID. 233542039, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0713494-81.2021.8.07.0001, que indeferiu o pedido de expedição de ofício endereçado à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fim de obter informação sobre a eventual existência de planos de previdência privada em nome do devedor, bem como a existência de possíveis ações, aplicações financeiras e títulos de capitalização.
Em suas razões recursais (ID. 71865852), o exequente agravante, preliminarmente, pugna pela concessão da antecipação da tutela, por entender que estariam presentes os requisitos exigidos pela lei.
Discorre que o cumprimento da sentença objetiva o pagamento do valor de R$ 166.798,12, e que envidou esforços para a satisfação do referido montante, fazendo pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper e Sefaz; e agora, requereu a expedição de ofício à SUSEP.
Alega que a medida pretendida é útil e legítima para garantir, não só a celeridade do processo, mas também a sua efetividade, princípios basilares da sistemática processual civil vigente.
Sustenta, ainda, que a referida medida não é abrangida pelo sistema SisbaJud, que possui alcance limitado.
Aduz que aos particulares não são fornecidas tais informações, sendo necessário o concurso do Poder Judiciário em razão do sigilo que as envolve.
Ao final, requer que a concessão da tutela recursal de urgência; e no mérito, que “dê provimento ao presente recurso para o fim de reformar a r. decisão agravada e, em consequência, autorizar a expedição do ofício pleiteado”.
Preparo regular (ID. 71893284). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante não refletem a plausibilidade da tutela pretendida em caráter liminar.
Isso porque não se vislumbra o perigo de dano grave ou iminente risco ao resultado útil do processo, que não possa aguardar o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação no sentido de " possibilidade de esvaziamento patrimonial do devedor, bem como a determinação para arquivo dos autos pelo Juízo a quo”.
Além disso, em risco inverso, a concessão da tutela de urgência, com a determinação de expedição de ofício à SUSEP, esgotaria o objeto do recurso antes do julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se o agravado para apresentação de resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
20/05/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
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19/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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