TJDFT - 0732743-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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25/05/2025 21:23
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FLORENTINO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de WILDES MENDES DE SOUSA SALES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732743-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILDES MENDES DE SOUSA SALES REQUERIDO: PAULO ROBERTO FLORENTINO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo WILDES MENDES DE SOUSA SALES em desfavor de PAULO ROBERTO FLORENTINO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor que, em 11.7.2024, adquiriu do réu um veículo caminhonete, marca FORD, modelo F250 XLT-L, ano/modelo 2000/2000, cor vermelha, placa HWJ2H68, renavam *07.***.*08-17, chassi 9BFFF25L2YD042235, pelo valor total de R$137.000,00.
Alega que, após a tradição do veículo ao autor, bem como o pagamento do valor acordado, o réu assumiu a obrigação de entregar o documento DUT para a realização da transferência do veículo junto ao Detran-DF, todavia, até a presente data o requerido não enviou o referido documento, descumprindo o pacto.
Pleiteia a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em entregar o documento DUT para que o autor possa efetuar a transferência do veículo em questão para o seu nome junto ao DETRAN-DF, arcando com todos os débitos em aberto junto aos órgãos competentes.
Requereu a gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão de Id 215700820 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo (Id 225734234).
Citado, o requerido não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (Id 233467438).
Manifestação do autor ao Id 230957613.
Em fase de especificação de provas, somente o autor se manifestou (Id 232424626).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Incontroversa a celebração de negócio jurídico de venda de veículo entre o requerente e a parte requerida.
Incontroverso, ainda, que a requerente pagou o preço ajustado e que o réu, antigo proprietário do bem, não entregou ao adquirente o documento necessário para que este possa realizar a transferência da propriedade registral perante o órgão de trânsito.
A transferência de propriedade do veículo automotor implica necessariamente a obrigação do comprador em promover a transferência do bem para o seu nome ou para o nome de posterior adquirente, imediatamente, a fim de que se evite que eventuais encargos (multas, tributos etc.) sejam indevidamente atribuídos à parte alienante, mas a esta parte incumbe a obrigação de entregar o DUT/ATPV-e devidamente preenchido e assinado. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao órgão de trânsito (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, que exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor, de posso do documento pertinente, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, é de rigor o reconhecimento do inadimplemento da parte ré quanto à obrigação que lhe cabia em decorrência do contrato de compra e venda do veículo informado na inicial.
Destaque-se que o réu, pessoalmente citado, teve a oportunidade de trazer aos autos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direto do autor, mas assim não o fez, optando pela inércia, assumindo o ônus dessa conduta.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente na entrega do DUT referente ao veículo marca FORD, modelo F250 XLT-L, ano/modelo 2000/2000, cor vermelha, placa HWJ2H68, renavam *07.***.*08-17, chassi 9BFFF25L2YD042235, devidamente assinado e preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa a ser imposta em caso de descumprimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
A fim de assegurar o resultado prático da presente sentença, oficie-se ao DETRAN/DF, solicitando que aquele órgão proceda à transferência do veículo marca FORD, modelo F250 XLT-L, ano/modelo 2000/2000, cor vermelha, placa HWJ2H68, renavam *07.***.*08-17, chassi 9BFFF25L2YD042235, para o nome da parte requerente (WILDES MENDES DE SOUSA SALES - CPF: *94.***.*37-72), considerando como marco inicial a data de 18/03/2024.
Confiro ao ofício em questão força de comunicação de venda, sem prejuízo das demais obrigações administrativas necessárias à transferência, tais como vistoria e pagamento de débito e de encargos.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do NCPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:25
Outras decisões
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22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FLORENTINO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FLORENTINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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12/02/2025 17:27
Juntada de ata
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12/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
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28/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:31
Outras decisões
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27/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/01/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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27/01/2025 18:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 02:35
Recebidos os autos
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26/01/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FLORENTINO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/10/2024 07:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 07:34
Deferido o pedido de WILDES MENDES DE SOUSA SALES - CPF: *94.***.*37-72 (REQUERENTE).
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23/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/10/2024 18:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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