TJDFT - 0706409-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:31
Expedição de Autorização.
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12/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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19/06/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/06/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALETHIA GOMES BATISTA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706409-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALETHIA GOMES BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 05/06/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
06/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALETHIA GOMES BATISTA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
13/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:13
Homologada a Transação
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09/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/04/2025 23:19
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:24
Outras decisões
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24/01/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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