TJDFT - 0746785-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:22
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND QUARTIER em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Direito Processual Civil e do Consumidor.
Agravo de Instrumento.
Embargos à Execução.
Contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria condominial assinado por duas testemunhas.
Alegação do executado de descumprimento do contrato por parte da exequente.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Requisitos.
Verossimilhança e hipossuficiência do consumidor.
Prova de fato negativo. Ônus não imputado ao consumidor.
Inversão do ônus da prova deferido apenas em parte.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução apresentados por condomínio em face da empresa contratada para prestar serviços de contabilidade e de assessoria condominial, reconheceu a relação de consumo estabelecida entre as partes e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo condomínio contratante.
II.
Questão em discussão 2.
A insurgência recursal consiste em aferir a possibilidade de inversão do ônus da prova em processo no qual se discute se houve ou não a prestação de serviços de contabilidade e de assessoria condominial que justifique a cobrança de parcela mensal não quitada do contrato firmado entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
Cuidando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 4.
Rejeitada a inversão do ônus probatório quanto aos fatos negativos apontados pelo condomínio agravante, uma vez que, por força das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (notadamente o disposto art. 798, inciso I, alínea “d” do Código de Processo Civil), já incumbe à empresa contratada, o ônus de comprovar que prestou serviços que lhe garantam o recebimento da prestação mensal prevista no contrato, devendo, por sua vez, o magistrado avaliar se houve descumprimento contratual e se as desconformidades porventura existentes têm aptidão para impedir o recebimento da quantia monetária objeto de execução. 5.
Verificada a hipossuficiência do condomínio agravante quanto à juntada de documentos de plataforma de comunicação e de solicitação de serviços mantida pela empresa agravada (TICKET), mostra-se viável a inversão do ônus probatório quanto a esse ponto, devendo, todavia, o condomínio agravante apontar os respectivos números de protocolo e evidenciar a utilidade dos documentos almejados para a resolução da lide.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 798, I, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/4/2024; TJDFT, APC 0732768-31.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 21/9/2022. -
05/05/2025 15:24
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND QUARTIER - CNPJ: 46.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/12/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/11/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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