TJDFT - 0703307-54.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:39
Outras decisões
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JOELMA DA MATA BRAGA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOELMA DA MATA BRAGA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOELMA DA MATA BRAGA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/06/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
20/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:58
Processo Desarquivado
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05/06/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
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29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JOELMA DA MATA BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) DECLARAR a nulidade do contrato de mútuo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), celebrado indevidamente no nome da parte autora na data de 13/11/2024, e a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado;2) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar quaisquer cobranças vinculadas ao contrato e de negativar o nome da autora, no prazo de 5 dias a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro de cada cobrança realizada e de R$ 2.000,00 em caso de negativação; e3) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora quantias que porventura foram ou vierem a ser indevidamente descontadas durante o curso da demanda atreladas ao contrato, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data de eventual desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
09/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOELMA DA MATA BRAGA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/03/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/02/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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