TJDFT - 0737418-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DENTE IN FOCO ODONTOLOGIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LARISSA DO NASCIMENTO GONZAGA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 15:40, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:33
Deferido o pedido de LARISSA DO NASCIMENTO GONZAGA - CPF: *29.***.*31-27 (AUTOR).
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29/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:03
Juntada de Petição de comunicação
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30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737418-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DO NASCIMENTO GONZAGA REU: DENTE IN FOCO ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos proposta por LARISSA DO NASCIMENTO GONZAGA em face de DENTE IN FOCO ODONTOLOGIA LTDA.
A parte autora alega imperícia e negligência na realização de procedimento odontológico de exodontia do dente 48 (terceiro molar), por parte do profissional dentista e administrador da requerida.
Alega que sofreu fratura mandibular, infecção severa e foi submetida a uma cirurgia de urgência para correção da lesão causada pelo profissional.
Alega que sofreu prejuízos emocionais financeiros e físicos em decorrência do procedimento reportado e do longo período necessário para sua recuperação.
Pede a condenação do requerido no pagamento de R$ 15.000,00 pelos danos materiais; R$ 20.000,00 por danos morais; R$ 20.000,00 por danos estéticos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00.
A decisão de ID 222752325 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça a parte autora.
A parte requerida apresentou contestação no ID 226401002.
Preliminarmente suscitou incompetência do Juízo e impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedida à autora.
Relatou que o atendimento ocorreu em caráter de urgência, diante da intensa dor relatada pela autora, sendo-lhe sugerido atendimento em duas datas, optando ela pela mais próxima.
Informou que a autora não possuía exame de imagem adequado e que, devido à urgência, foi realizado exame clínico e radiografia periapical local.
Descreveu o procedimento de exodontia realizado.
Ressaltou que, mesmo com a aplicação de anestesia, a autora relatava dor intensa e que, ao remover o dente, notou desalinhamento mandibular pré-existente.
Seguiu narrando que o atendimento de urgência incluiu o encaminhamento imediato da autora ao Hospital de Base de Brasília, sendo prestado suporte como transporte, ajuda financeira e acompanhamento médico.
Negou erro técnico, afirmando que a fratura da mandíbula já existia antes do atendimento de urgência.
Rechaçou as alegações da autora e ao final requereu a improcedência do pedido.
Réplica no ID 227160626.
Em especificação de provas as partes requereram a oitiva de testemunhas (IDs 230527056 e 229688947).
Breve o relatório.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência do Juízo.
A relação entre médico e paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a competência aferida em razão da relação de consumo deve ser estabelecida e exercitada em benefício do consumidor.
REJEITO, portanto, a preliminar.
Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, o autor instruiu o seu requerimento com documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a autora não comprovou a hipossuficiência alegada.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para determinação de hipossuficiência, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, o benefício concedido deve ser mantido.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não havendo preliminares a seres enfrentadas e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
Em razão dessa natureza consumerista, aplica-se ao caso o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor.
Além disso, a complexidade técnica da matéria impõe dificuldades na comprovação dos vícios ocultos pelo consumidor, tornando necessária a inversão do ônus da prova em seu favor.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Delimito o ponto controvertido da demanda na existência de falha técnica no atendimento odontológico e o nexo causal entre essa falha e os danos alegados pela autora.
Diante da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que ainda pretendam produzir.
No mesmo prazo, esclareçam detalhadamente o que pretendem provar com a oitiva das testemunhas arroladas, indicando a pertinência e relevância de cada depoimento para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 357, § 7º c/c 370 do Código de Processo Civil.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
28/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:45
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA DO NASCIMENTO GONZAGA - CPF: *29.***.*31-27 (AUTOR).
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06/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/12/2024 20:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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