TJDFT - 0703514-17.2025.8.07.0019
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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13/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais o que nos autos consta, acolho a desistência formulada no ID 239196581, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. É desnecessária a baixa da restrição junto ao RENAJUD ou ao órgão de trânsito, porquanto se trata de diligência a cargo da instituição financeira, haja vista a inexistência de determinação judicial restritiva junto ao referido sistema ou DETRAN, respectivamente.
Destaco que não há nenhum mandado de busca e apreensão e citação a ser recolhido.
A parte autora arcará com as custas finais do processo, se houver, nos termos do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 11 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/05/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:19
Declarada incompetência
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29/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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