TJDFT - 0711136-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:56
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711136-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: WENDEL ALVES GOMES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em desfavor de WENDEL ALVES GOMES, objetivando a apreensão do veículo Marca HONDA, modelo CIVIC LXS FLEX, chassi n.º 93HFA65409Z111374, ano de fabricação 2009 e modelo 2009, cor CINZA, placa JHA9122, renavam *01.***.*31-21(Doc. anexo), sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 232284450.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para cumprimento dos itens "1", '2" e "3" da determinação de ID 232284450.
Além disso, deve a parte autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Por fim, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
J/p -
28/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a WENDEL ALVES GOMES - CPF: *56.***.*54-53 (REU).
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28/04/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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