TJDFT - 0751819-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de EULETE REZENDE DE LACERDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:52
Publicado Edital em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 21:34
Expedição de Edital.
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19/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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18/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EULETE REZENDE DE LACERDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751819-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS REU: EULETE REZENDE DE LACERDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMÍNIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS em desfavor de EULETE REZENDE DE LACERDA, na qual se objetiva o pagamento das taxas condominiais ordinárias e demais parcelas aprovadas em assembleia, destinadas à infraestrutura do condomínio autor, referentes aos meses de outubro e novembro de 2023 e setembro de 2024 e despesas para instrução do feito, bem como as que se vencerem no curso da lide e não forem pagas.
A dívida perfazia, na data da propositura da ação, o montante de R$ 1.574,04.
Em resumo, alega o autor que a parte demandada é proprietária do imóvel descrito como Unidade D2 02, integrante do referido condomínio e, nesta condição, seria responsável pelo cumprimento de obrigações estabelecidas em convenção condominial, dentre elas, as taxas perseguidas nesta ação.
Por fim, requer sua condenação ao pagamento da dívida.
Instruiu o feito com prova documental.
Devidamente citada, conforme diligência de ID 234607870, a ré não formulou defesa nos autos, conforme certificado sob o ID 243109521. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que a parte ré, embora citada de forma regular, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de defesa ou comprovação de pagamento das taxas postuladas, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Resta demonstrado nos autos a obrigação da parte ré para com o Condomínio demandante, no tocante ao pagamento das taxas condominiais (registro do imóvel – ID 218935725), nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, de sorte que incumbe à requerida a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, em nome da segurança jurídica, caberia à ré impugnar os cálculos da planilha ou provar o pagamento das cotas inadimplidas, mediante juntada de recibos, por exemplo, conforme regra insculpida no art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de sorte que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, vale dizer, o inadimplemento das taxas condominiais perseguidas.
Por conseguinte, há que ser reconhecida a responsabilidade do demandado em arcar com cotas condominiais ordinárias, cuja aprovação em Assembleia seja efetivamente comprovada nos autos, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que as taxas condominiais representam obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios convencionais de 1% ao mês, bem como a correção monetária, incidirem a partir da data de vencimento de cada prestação, em subsunção aos artigos 395 e 397, ambos do Código Civil.
A Cláusula 17 da Convenção de ID 218935727 estabelece ainda multa de 2% sobre o débito, de sorte que deve ser mantida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor as taxas condominiais relativas aos meses de outubro e novembro de 2023 e setembro de 2024 e demais despesas administrativas, no valor nominal de R$ 1.424,93 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), bem como as que se venceram no curso da lide e não foram pagas, conforme planilha apresentada na inicial, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária pelos índices adotados pelo TJDFT e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2025 14:55
Decorrido prazo de EULETE REZENDE DE LACERDA - CPF: *43.***.*08-91 (REU) em 15/07/2025.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EULETE REZENDE DE LACERDA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 13:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de EULETE REZENDE DE LACERDA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751819-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS REU: EULETE REZENDE DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 24.06.2025, às 13h, para realização de audiência de conciliação.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da economia processual e da facilitação do acesso à Justiça, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia e hora agendados, cujo link se encontra abaixo indicado.
Não haverá envio do link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Havendo interesse em participar da audiência de forma presencial ou caso haja dificuldades operacionais ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação do ato telepresencial, poderão as partes e testemunhas dirigirem-se à sala de audiências da Vara, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 4º Andar, Sala 424, com antecedência de mínima de 15 (quinze) minutos.
Dúvidas poderão ser esclarecidas através do Balcão Virtual (Secretaria) ou por WhatsApp Business (Gabinete do Juiz).
Os contatos atualizados no site do Tribunal [www.tjdft.jus.br], no campo "endereços e telefones".
Intime-se pessoalmente a parte Ré (e-carta). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito Link audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/24_06_2025_13h -
09/05/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:05
Outras decisões
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08/05/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/05/2025 22:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2025 19:27
Recebidos os autos
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26/01/2025 19:27
Outras decisões
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23/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 22:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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