TJDFT - 0723734-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723734-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para que os descontos de empréstimos celebrados não excedam a 30% dos vencimentos líquidos do autor.
Passo a analisar as questões pendentes.
Decido.
Da Suspensão do Feito Pleiteia o demandado a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.085 do STJ.
Não há se falar em suspensão do feito, porquanto o referido tema já restou julgado, com trânsito em julgado, momento em que se firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.".
Assim, INDEFIRO o referido requerimento do réu.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O demandado sustenta que o autor não demonstrou a contento sua situação de necessidade, de modo que a gratuidade a ele deferida deve ser revogada.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade conferida ao autor, mantendo o benefício.
Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 20:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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11/07/2025 20:38
Outras decisões
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11/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723734-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para que os descontos de empréstimos celebrados não excedam a 30% dos vencimentos líquidos do autor.
Decido.
A princípio, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de prestações pactuados em folha de pagamento e ou mesmo limitação legal dos descontos da remuneração, pois há autorização contratual para que a instituição financeira efetue os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pelo consumidor ao assinar o contrato (novação segundo afirmado na petição inicial) e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível. pois, repisa-se, havia autorização expressa para tal. É que o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com o contrato descrito na petição inicial, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda até prova em sentido contrário.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No caso, necessário o contraditório e a ampla defesa do banco para melhor instrução dos autos (exibição dos contratos objeto da lide), para se saber exatamente os termos da renovação de diversos contratos de empréstimos e se saber exatamente os termos das cláusulas contratuais, modalidade de pagamento de acordo de novação, cujas condições especiais podem permitir o desconto em conta corrente, a exigir maior dilação probatória.
Diante disso, deve-se aguardar o decurso do prazo de resposta, máxime porque havia autorização para os débitos e há Desse modo, com apoio no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a bilateralidade da audiência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor diante de indícios de superendividamento.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
09/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:25
Outras decisões
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09/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:04
Declarada incompetência
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08/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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