TJDFT - 0700493-46.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intimados acerca da sentença condenatória, a defesa manifestou ciência (Id. 239118817), ao passo que o Ministério Público apresentou recurso de apelação (Id. 240784998).Com efeito,receboo recurso de apelaçãointerposto peloMinistério Público, com as razões recursais.Abro vista à defesapara as contrarrazões recursais, no prazo legal. -
30/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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26/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0700493-46.2023.8.07.0005 Assunto: Seguida de Morte (3387) Réu: ANDERSON MARCOS BARBOSA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de ANDERSON MARCOS BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal.
Segundo a denúncia, os fatos ocorreram no dia 16 de dezembro de 2022, por volta das 10:00 horas, na área do Templo do Vale do Amanhecer, em Planaltina/DF.
Consta na peça acusatória que o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima José Clidenor Alves do Patrocínio, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, conforme laudo de exame de corpo de delito cadavérico nº 44816/22.
A denúncia detalha que, no local, dia e hora mencionados, o denunciado e a vítima discutiram, tendo o denunciado desferido dois socos no rosto da vítima, que caiu ao chão, bateu a cabeça e ficou desacordada por alguns instantes.
Posteriormente, a vítima acordou e saiu do local, porém, em razão da lesão sofrida, foi hospitalizada em 18/12/2022 e veio a óbito no Hospital de Base, em 20/12/2022, por traumatismo cranioencefálico.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 19 de janeiro de 2023 e recebida em 1º de fevereiro de 2023.
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, na qual reservou-se ao direito de debater o mérito em momento oportuno e arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
No curso da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Ivanuse Rabaioli e Elisene Barbosa dos Reis da Silva.
O acusado ANDERSON MARCOS BARBOSA DA SILVA foi interrogado.
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em seus memoriais, pugnou pela procedência da denúncia e consequente condenação do acusado nas sanções do artigo 129, § 3º, do Código Penal.
Alegou que a materialidade e a autoria do delito restaram amplamente comprovadas pelos documentos nos autos e pelas provas orais produzidas em juízo, as quais, em sua visão, demonstraram a dinâmica dos fatos conforme narrado na denúncia.
Sustentou que a tese de legítima defesa do acusado não se sustenta, por entender que houve excesso na conduta de Anderson, que teria reagido a um "simples tapa" com socos desproporcionais.
Refutou a versão do acusado de ter sido agredido com socos e chutes por não encontrar respaldo nas testemunhas.
Citou jurisprudência do TJDFT para corroborar sua tese.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais.
A DEFESA, em seus memoriais, requereu a absolvição do acusado, sustentando a tese de legítima defesa.
Aduziu que os fatos narrados na denúncia não condizem com a realidade e que as provas colhidas não demonstram a materialidade dos delitos conforme a acusação.
Alegou que a prova oral comprova que o acusado agiu em legítima defesa.
Destacou os depoimentos das testemunhas Elisene e o próprio acusado, que indicam que a vítima iniciou as agressões com tapas e chutes.
A defesa argumentou que o acusado revidou com, no máximo, dois socos não sequenciais, após ter sido agredido com tapas e chutes, e que cessou sua defesa quando a vítima caiu.
Defendeu que o uso dos socos constituiu meio necessário e moderado para repelir a injusta agressão.
Sustentou que não houve excesso, pois o calor do momento impede um cálculo milimétrico da força.
Argumentou, ainda, a ausência de tipicidade, pois a única conduta do acusado foi defender-se.
Alternativamente, em caso de condenação, requereu a análise de atenuantes, regime mais brando, e rejeição do pedido de reparação de danos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do falecimento da vítima José Clidenor Alves do Patrocínio está comprovada nos autos pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) nº 44816/22, que concluiu que a morte ocorreu por traumatismo crânio-encefálico decorrente de ação de instrumento contundente.
O laudo também indica que o corpo foi recolhido ao IML em 21/12/2022 e a necrópsia iniciou em 22/12/2022, sendo a vítima internada no Hospital de Base em 18/12/2022 conforme ocorrência nº 10.505/22 da 16ª DP, com natureza inicial de Lesão Corporal.
A autoria dos golpes desferidos contra a vítima é confessada pelo acusado Anderson Marcos Barbosa da Silva e corroborada pela prova testemunhal.
A questão central a ser analisada, conforme os argumentos da defesa e as nuances dos depoimentos, reside na configuração da legítima defesa.
O acusado ANDERSON MARCOS BARBOSA DA SILVA, em seu interrogatório em juízo, narrou que no dia dos fatos estava sentado, mexendo no celular em uma escadinha do lado de fora do templo, quando a vítima José Clidenor se aproximou.
Ele levantou ao ver que era José Clidenor, pois a vítima já o havia ameaçado anteriormente e era conhecida por bater em outras pessoas.
Anderson relatou que, ao vê-lo, a vítima disse que ia "arrebentá-lo" e veio para cima dele agressivamente, desferindo chutes e socos enquanto Anderson ainda tentava se levantar.
Para se defender, Anderson disse que conseguiu se apoiar e deu um primeiro soco, que acredita ter pegado no queixo ou atrás da cabeça da vítima.
Ele pediu para a vítima parar e virou de costas para ir embora, mas a vítima o segurou por trás.
Nesse momento, agindo por impulso de autodefesa, ele se virou novamente e deu o segundo soco.
Após o segundo soco, a vítima caiu.
Anderson ficou com medo de que a vítima se levantasse e continuasse a agressão, então se afastou, mas depois retornou para ajudar ao ver que a vítima permanecia no chão.
Mencionou que havia mais de 30 pessoas presenciando a situação.
Anderson afirmou não entender o motivo das ameaças e agressões, mencionando que a vítima dizia que era porque ele teria mexido com uma "ninfa" ou o chamava de "Mestre Fuxico".
Ele tentou resolver a situação pacificamente, conversando com outras pessoas e mestres da doutrina, e chegou a ligar para a polícia sobre as ameaças, mas não prosseguiu.
A testemunha ELISENE BARBOSA DOS REIS DA SILVA, em juízo, declarou que estava trabalhando na recepção do templo, sentada na lanchonete do Sr.
Camilo.
Ela viu um indivíduo descendo em direção à área da Aruanda, onde Anderson estava sentado.
Devido à distância, não ouviu a conversa, mas viu quando o indivíduo que desceu voltou e desferiu um tapa no rosto de Anderson, que estava sentado.
Elisene disse que, após o tapa, Anderson se levantou e revidou com um murro (soco), momento em que o outro homem caiu e bateu a cabeça em uma quina.
Ela viu apenas o tapa inicial e o movimento da mão de Anderson desferindo o soco, ouvindo o barulho.
Ela acionou o SAMU, mas cancelou a chamada quando o homem se levantou e saiu andando.
Elisene mencionou que Anderson queria continuar agredindo após a queda, mas foi impedido por outros recepcionistas.
Questionada sobre a divergência com seu depoimento policial, onde mencionou dois tapas e um chute da vítima, ela atribuiu a imprecisão em juízo a uma perda de memória recente devido a problemas de saúde.
Ao ter seu depoimento policial lido, ela confirmou sua versão inicial de que a vítima desferiu dois tapas no rosto e um chute nas costelas de Anderson, que revidou com um soco, mas a vítima continuou as agressões, e Anderson desferiu mais um soco, causando a queda e o impacto na cabeça.
A testemunha IVANUSE RABAIOLI, em juízo, declarou que trabalha no salão de costura no templo e, no dia dos fatos, estava indo para a lanchonete próxima quando ouviu um barulho muito forte que chamou sua atenção.
Ao se virar, viu um rapaz caído no chão.
Ela correu para socorrê-lo, pois auxilia as pessoas no templo.
O rapaz era conhecido como "Zé" ou "Pará" e estava desacordado por cerca de 20 a 30 segundos, no máximo um minuto.
Ela e outras pessoas pediram para ele ficar deitado e tentaram chamar o SAMU.
O rapaz tentou se levantar, mas não conseguiu, então ela e outro rapaz o ajudaram a sentar em uma mureta.
Ela saiu para pegar o celular, e quando voltou, foi informada que "Pará" havia saído andando.
Ivanuse afirmou que não viu o início da discussão ou da agressão.
Ela conhecia Anderson e a vítima apenas de vista.
Ela viu Anderson próximo ao local após a queda, mas não o viu falar ou prestar socorro.
Em seu depoimento policial, que ela confirmou em juízo, ela também relatou que não viu o início da briga, apenas ouviu o barulho e viu o homem caído.
Do cotejo das provas, verifica-se que a agressão foi iniciada pela vítima José Clidenor, que se dirigiu a Anderson, que estava sentado, e o atacou.
Embora as testemunhas não tenham presenciado o início exato da agressão física com a mesma clareza (Elisene viu o tapa, Ivanuse apenas a queda), o depoimento policial de Elisene, confirmado em juízo, e o interrogatório do acusado convergem no sentido de que a vítima iniciou o confronto físico de forma injusta.
A versão inicial de Elisene, que descreve dois tapas e um chute da vítima, é mais detalhada e foi confirmada por ela, mesmo com as ressalvas sobre sua memória.
A versão do acusado de ter sido agredido com chutes e socos corrobora a ideia de uma agressão mais intensa e continuada por parte da vítima, iniciada enquanto ele estava em desvantagem (sentado, distraído).
Neste contexto, a reação de Anderson configura legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, pois ele estava repelindo uma injusta agressão, iniciada pela vítima, a direito seu.
A discussão se centra na moderação do meio empregado.
O Ministério Público argumenta que a reação com socos a um "simples tapa" seria desproporcional e excessiva.
No entanto, a prova testemunhal, especialmente o depoimento policial de Elisene e o interrogatório do acusado, sugere que a agressão inicial da vítima não se limitou a um único tapa.
Mesmo que fosse apenas um tapa seguido de tentativa de continuação da agressão ou perseguição, exigir que a defesa se limite a "tapas" contra uma agressão física iniciada de forma injusta, por alguém que já vinha ameaçando e era conhecido por ser violento, é desconectar-se da realidade da dinâmica de um confronto físico.
A reação deve ser avaliada no calor do momento, considerando os meios disponíveis e a necessidade de cessar a agressão, não em doses milimétricas de equivalência de golpes.
Anderson estava sentado e foi atacado.
Sua reação inicial, mesmo que com um soco, foi para repelir uma agressão inesperada e injusta.
Segundo seu relato e o depoimento policial de Elisene, a agressão da vítima persistiu após o primeiro golpe, levando Anderson a desferir um segundo soco.
O uso de socos, como meio de defesa corporal para repelir uma agressão que envolve tapas, chutes e possivelmente outros socos (na versão do réu), por alguém que não é profissional de luta, buscando cessar a injusta investida da vítima, não caracteriza, na visão deste juízo, excesso no uso dos meios necessários.
Os socos foram os meios que Anderson teve ao seu alcance no momento para tentar se desvencilhar e parar a agressão.
Quanto ao resultado morte, embora tenha sido causado pela lesão decorrente da queda após o soco, ele se mostrou imprevisível no momento da ação defensiva.
A vítima, após cair, levantou-se sozinha e saiu andando, demonstrando aparente recuperação imediata, mesmo tendo ficado brevemente desacordada.
O óbito ocorreu quatro dias depois do ocorrido.
A imprevisibilidade do resultado fatal, dado que a vítima inicialmente se recuperou e deixou o local por conta própria, reforça a ausência de dolo em causar lesão grave ou morte, característica do animus defendendi presente na legítima defesa.
A conduta de Anderson foi voltada para cessar a agressão injusta que estava sofrendo, e não para causar o resultado morte.
A alegação do Ministério Público de que Anderson não prestou socorro imediato é refutada pelos próprios autos, que indicam que ele se afastou por medo, mas retornou para ajudar ao ver que a vítima não se levantava, encontrando outras pessoas já prestando auxílio.
Além disso, a vítima se levantou e saiu andando, o que, na visão de quem se defendeu, poderia indicar que o socorro não era mais necessário naquele instante.
A versão do Ministério Público, ao focar em um "simples tapa" e desconsiderar a totalidade dos relatos sobre a agressão inicial da vítima e as circunstâncias do ataque (réu sentado, distraído, vítima agressiva com histórico de violência), não encontra eco suficiente no conjunto probatório para afastar a excludente de ilicitude.
A prova oral, embora com pequenas variações nos detalhes da agressão inicial, é consistente em apontar a vítima como agressora e a reação de Anderson como uma defesa.
Diante do exposto, a conduta do acusado Anderson Marcos Barbosa da Silva, de repelir a injusta e atual agressão da vítima José Clidenor Alves do Patrocínio utilizando socos, configurou legítima defesa.
O meio empregado (socos) foi o necessário para cessar a agressão que envolvia tapas, chutes e possível continuação, e foi utilizado de forma moderada no calor do momento e nas circunstâncias em que ocorreu, sem que se pudesse exigir do réu um cálculo preciso da força ou dos meios, notadamente por não ser um lutador e ter sido pego de surpresa enquanto estava sentado.
A imprevisibilidade do resultado morte, diante do quadro inicial da vítima que se levantou e saiu andando, corrobora a ausência de animus laedendi grave e a presença do animus defendendi.
Restou comprovado que o réu agiu sob o amparo de causa excludente de ilicitude.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado ANDERSON MARCOS BARBOSA DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, § 3º, do Código Penal), com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às comunicações necessárias e arquivem-se os autos.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO e DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: ANDERSON MARCOS BARBOSA DA SILVA Endereço: Conjunto Residencial 34, Casa 30, (61) 99436-7053, Vale do Amanhecer (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73370-034 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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09/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
29/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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28/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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17/10/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 17:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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25/09/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 16:40, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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25/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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28/04/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:40, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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20/04/2024 20:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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31/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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09/03/2023 19:57
Recebidos os autos
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09/03/2023 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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02/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/02/2023 20:29
Recebidos os autos
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01/02/2023 20:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/01/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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24/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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20/01/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2023 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/01/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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