TJDFT - 0712583-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712583-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GIANNY KELLY FERNANDES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: GIANNY KELLY FERNANDES DIAS, objetivando a apreensão do veículo MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO EXPRESSION F ANO: 2016/2017 CHASSI: 93Y5SRD04HJ418701 PLACA: BAO7209 COR: BRANCA RENAVAM: 1089666460, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Quanto ao pedido 9 da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 2.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 233400916 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 3.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 1. no que concerne ao item 1 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; 2. comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; 3. juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
J/p -
28/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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