TJDFT - 0709018-44.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
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16/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE E ESTETICA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARINHO SAUDE E ESTETICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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16/05/2025 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/05/2025 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/05/2025 11:53
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE E ESTETICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (RECORRENTE) em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE E ESTETICA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0709018-44.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARINHO SAUDE E ESTETICA LTDA RECORRIDO: KIARA MARIA DE SOUZA VIEIRA DESPACHO Implantado o Sistema PagCustas, desde 02/09/2024 é autorizado o recolhimento do preparo recursal mediante PIX, cartão de crédito ou boleto (guia GRU simples), sendo gerada automaticamente certidão pelo Sistema PagCustas, com a indicação de valor e data do pagamento.
A prova efetiva do pagamento das custas e do preparo recursal ocorre com a emissão da certidão automática gerada pelo Sistema PagCustas ou mediante consulta ao referido sistema, uma vez que a guia GRU/DARF não permite confirmar a vinculação ao processo que a originou.
No caso, a recorrente não exibiu a guia de recolhimento de preparo e o respectivo comprovante de pagamento, e no documento apresentado referente ao Sistema PagCustas, consta "aguardando realização do pagamento", indicativo de que o recolhimento do preparo recursal não se aperfeiçoou.
Destarte, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para a exibição da certidão de pagamento de custas/preparo junto à Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais – COGEC (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), ressaltando que o prazo legal para o pagamento está exaurido e a medida é destinada à mera comprovação de que os requisitos legais foram atendidos, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, e art. 31, caput, e § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
28/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/04/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:15
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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