TJDFT - 0702846-43.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA VIEIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702846-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GUIA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARIA DA GUIA VIEIRA DA SILVA em face de REQUERIDO: OI S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré não merece acolhimento, uma vez que estão presentes os requisitos do binômio necessidade e utilidade, diante da pretensão da parte autora de ver declarada a rescisão contratual, a inexistência de débitos e a indenização por danos morais supostamente sofridos.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Restou incontroverso nos autos, diante da ausência de impugnação específica pela parte ré, que a parte autora solicitou, em 22/10/2024, a alteração de endereço dos serviços contratados, sem que seu pedido fosse atendido.
Tal negativa resultou na continuidade da cobrança referente aos meses subsequentes à solicitação, embora a autora não tenha efetivamente utilizado os serviços durante esse período.
A indicação das datas e números de protocolos, conforme petição inicial e documentos de Id 225700802, apresenta verossimilhança apta a atrair a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, observo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a disponibilidade dos serviços no endereço da autora.
Note-se que nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o que ocorreu nos autos, sendo certo que a ré não se propôs a provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, não satisfazendo o disposto no art. 373, II, do CPC.
Logo, não há que se falar em incidência de qualquer cobrança a título de mensalidade ou de multa rescisória a partir do mês de novembro de 2024.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E CIVIL.
TELEFONIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO NÃO DISPONÍVEL NA LOCALIDADE - CANCELAMENTO - COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de dívida relacionada à multa por quebra de fidelidade referente ao contrato de telefonia e banda larga celebrado entre as partes. 2.
Em suas razões (ID 58228088), reitera a alegação de que a parte autora deu causa à rescisão contratual e, por conseguinte, à cobrança da multa por quebra de fidelidade, em razão da mudança para endereço no qual os serviços da empresa de telefonia não são disponibilizados.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 3.
A controvérsia recursal resume-se à exigibilidade ou não da multa por quebra de fidelidade, porquanto demonstrada a contratação dos serviços de telefonia entre as partes, a mudança de endereço da autora, a indisponibilidade do serviço fornecido pela ré no novo endereço, o pedido de rescisão contratual formulado pela autora e a cobrança de multa rescisória pela ré. 4.
A hipótese dos autos revela ser abusiva a cobrança de multa ou qualquer penalidade contratual por "quebra da fidelização" decorrente do pedido cancelamento (rescisão contratual) requerido pelo consumidor, pois a resolução do contrato decorreu de circunstância atribuível exclusivamente ao próprio fornecedor do serviço (art. 51, IV e XV do CDC e § 2º, do Art. 58, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL), o que constitui justa causa a rescisão.
Por conseguinte, escorreita a sentença que declarou a inexistência do débito decorrente da rescisão antecipada do contrato de telefonia entabulado entre as partes.
Precedentes: Acórdão 1743852, 07007549620238070009, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023; Acórdão 1203759, 07036444720198070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada 5.
Quanto aos danos morais, de acordo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
Ausentes a comprovação de cobrança excessiva ou exposição da demandante a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, não subsiste amparo para a reparação de dano extrapatrimonial (art. 373, I do CPC). 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Sentença mantida nos demais termos. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido.(TJ-DF 0756693-40.2023.8.07.0016 1861716, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024) Quanto aos danos imateriais, destaco que não há qualquer prova de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, que pudesse autorizar indenização por danos morais.
A inclusão do consumidor no programa “Serasa limpa nome” ou “Acordo Certo” (ID 233276695) não constitui inscrição em cadastro negativo, mas mera tentativa de acordo extrajudicial para pagamento do débito, cujo acesso e publicidade é restrito aos envolvidos, razão pela qual não justifica indenização por danos morais.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO ADIMPLIDO ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes após o pagamento do acordo não se sustenta.
Isso porque o documento de ID 9910988 - Pág. 1 se refere à oferta de acordo oferecida pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito já adimplido, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores dos meses de janeiro a abril de 2019, nas quais não consta o nome do recorrido (ID 9910999 - Pág. 4).
V.
No que concerne ao dano moral, a cobrança indevida, isoladamente considerada, como na espécie, não se mostra suficiente a respaldar a reparação, por ter sido comprovada apenas a oferta, em site ("Serasa Limpa Nome"), de novo acordo por débito já quitado, razão pela qual não extrapola a esfera do mero aborrecimento.
VI.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para decote da reparação por dano moral fixada.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para decotar a reparação por dano moral.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1189529, 07025385920198070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a simples cobrança indevida de débitos, por si só, não configura cobrança vexatória.
Deveria a parte autora demonstrar o excesso do réu na cobrança, ou de que está sendo impedido de contratar com terceiros por conta do referido programa, ou que houve, de alguma forma, publicidade da dívida inserida na plataforma de negociação de dívidas, para configurar eventual indenização por danos morais.
Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de novembro de 2024 e, por conseguinte, a inexistência de débitos vinculados ao referido contrato, em especial o valor de R$ 161,31 (ID 233276695), devendo a parte requerida abster-se de inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da obrigação, inclusive a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, se for o caso; b) CONDENAR o réu OI S.A. a excluir do programa “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO”, ou de qualquer outra plataforma de negociação de débitos, a oferta de acordo relativo ao contrato mencionado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702846-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GUIA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da documentação apresentada pela autora em réplica.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:42
Outras decisões
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23/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA VIEIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/04/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA VIEIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:20
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/02/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/02/2025 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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