TJDFT - 0733905-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733905-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BRUNNO PEIXOTO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, alcança ativos de renda fixa (conta corrente, conta poupança, títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA etc), renda variável (ações ETF, FII CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento.
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, SUSEP e CNSEG.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar.
A pesquisa SISBAJUD, que já se mostrou infrutífera no feito, abrange a busca em fundos.
Quanto ao mais, porquanto esgotadas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo sem que fossem objetivamente indicados bens passíveis de penhora (livres e desembaraçados) suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 21:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733905-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BRUNNO PEIXOTO GONCALVES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (anexos).
Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 142,98).
Quanto à pesquisa RENAJUD, certifico que consta restrição de alienação fiduciária sob o veículo vinculado ao executado, motivo pelo qual não foi inserida a restrição determinada.
Certifico ainda que juntei resultado das pesquisas INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada, e SNIPER (anexos).
Quanto à pesquisa INFOJUD, ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Intime-se o credor a indicar bens a penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de maio de 2025 às 14:35:16 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
20/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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20/12/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/12/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/12/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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17/11/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 22:42
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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