TJDFT - 0717341-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA CARDOSO DE ASSIS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:22
Prejudicado o recurso JOSE CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*07-34 (AGRAVANTE)
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04/06/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0717341-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA AGRAVADO: TERESA CRISTINA CARDOSO DE ASSIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por JOSE CARLOS DE ALMEIDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios nº 0711519-82.2025.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que fosse determinado o arresto do montante entre 10% a 30% do valor total do crédito nos autos da ação de cumprimento de sentença nº. 0045177-42.2024.8.19.0001, em tramite perante a 15ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Em suas razões, ID nº. 71412882, o agravante alega, em suma, ter restado inequívoca sua prestação de serviços advocatícios em defesa da agravada, por mais de onze anos, nos autos nº. 0298111-18.2009.8.19.0001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, até o seu trânsito em julgado, sendo de direito o pagamento dos honorários advocatícios pela recorrida.
Relata que o firmamento de contrato verbal na modalidade ad exitum com a recorrida gerou legítima expectativa no recorrente de que o acordo verbal perduraria até o final do processo judicial, o que não ocorreu.
Ressalta que o próprio Juízo dos autos do cumprimento de sentença, movido pela agravada, intimou seu patrono para explicar o pedido de liberação de valores com a inclusão dos honorários advocatícios ante a ausência de atuação na fase processual cognitiva.
Sustenta que caso a agravada receba a totalidade dos créditos pleiteados em face da PREVI, nos autos do cumprimento de sentença, sem que seja deferida a medida de arresto ou reserva dos valores devidos a título de honorários advocatícios, muito dificilmente o agravante conseguirá perceber os honorários que lhes são devidos.
Requer o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar em caráter incidental, para que seja determinado o arresto do montante entre 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor total do crédito a ser apurado nos autos do Cumprimento de Sentença em trâmite sob o nº 0045177-42.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 15ª (Décima Quinta) Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ.
Caso seja indeferido o pedido de arresto, requer o provimento do recurso para que seja determinada a reserva dos honorários no mesmo percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido à agravada nos autos do Cumprimento de Sentença em trâmite sob o nº 0045177-42.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 15ª (Décima Quinta) Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, a fim de resguardar o direito ao percebimento da verba alimentar pelo recorrente (súmula vinculante nº 47/STF), em razão da existência de valor incontroverso admitido como devido em favor da agravada e a iminente possibilidade do seu levantamento sem o devido pagamento dos honorários a que o recorrente tem inequívoco direito (artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/94).
Preparo regular (ID n°. 71414954). É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Para o deferimento da antecipação de tutela recursal é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela recursal.
O agravante pugna pela reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar o arresto do montante entre 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor total do crédito nos autos do Cumprimento de Sentença, provenientes da ação de conhecimento em que o recorrente teria atuado na defesa dos interesses da recorrida.
Todavia, para que seja determinado o arresto pretendido, devem ser esclarecidas as circunstâncias do contrato entabulado entre as partes, pois como não há contrato escrito, é necessária que haja dilação probatória com o escopo de apurar como restou pactuado o pagamento dos serviços advocatícios prestados pelo agravante, em favor da agravada.
Ademais, não há nos autos comprovação de que a parte ré não teria condições de pagar os honorários, em caso de uma eventual fixação na ação originária, não restando evidenciado o alegado perigo de dano.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente não permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Comunique-se ao Juízo a quo, solicitando informações, sobretudo quanto à preliminar de incompetência, suscitada na contestação, em razão do disposto no artigo 46, caput, do CPC.
Por oportuno, cito julgado desta Corte de Justiça, entendendo que “suscitada a incompetência do juízo em preliminar de contestação, correta a declinação da competência para o domicílio do réu” (Acórdão 1930560, AI 0726545-60.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 03/10/2024, p. 21/10/2024.).
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
09/05/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 08:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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