TJDFT - 0723453-89.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:41
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:41
Outras decisões
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04/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/07/2025 18:14
Processo Desarquivado
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04/07/2025 18:06
Juntada de Petição de comunicação
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01/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0723453-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de CE - ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA/HÍBRIDA.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que nas ações que tenham por objeto prestações de serviço de saúde, a fixação do valor da causa não seguirá critérios de proveito econômico ou do valor do serviço pleiteado, com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Sem razão o requerido.
A parte autora já atribuiu à causa valor meramente estimativo, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a demora excessiva pode resultar em agravamento do seu quadro clínico.
Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.”.
Conforme documento de ID 229047003, a(s) solicitação(ões) da parte autora foi(ram) inserida(s) no SISREG em 21/02/2024, sob a(s) classificação(ões) de risco VERMELHO - Emergência.
Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça já se exauriu.
Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal.
No mais, a parte autora é idosa e possui prioridade especial para atendimento pelo Poder Público, sendo dever do Estado assegurar aos idosos acesso à rede de serviços de saúde com absoluta prioridade.
Nesse sentido é o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n.º 14.741/2003) em seu artigo 15.
Todavia, é de conhecimento geral que o sistema de saúde público está à beira do colapso e que há outras solicitações pendentes na fila de regulação do acesso ao mesmo procedimento pleiteado pela parte autora, inclusive com inserção no sistema com data anterior e mesma classificação de risco urgente (VERMELHO - Emergência).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de CE - ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA/HÍBRIDA.
Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) a condição pessoal da parte autora e os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) os prazos tidos por razoáveis no Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; iv) o lapso de tempo transcorrido desde a inserção da demanda no SISREG; v) a classificação de risco procedida pela Central de Regulação, fixo o razoável prazo de até 45 dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de adoção de medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela específica concedida , sem prejuízo de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da presente decisão.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Fica a parte autora advertida de que o presente processo será arquivado após o trânsito em julgado e as respectivas comunicações.
Ademais, ressalte-se que não haverá nova intimação após o registro do trânsito, de modo que em caso de descumprimento da ordem judicial aqui conferida, deverá informar nos autos para que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:30
Outras decisões
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14/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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