TJDFT - 0717634-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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04/09/2025 12:49
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS GOMES PINHEIRO - CPF: *13.***.*30-68 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0717634-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES PINHEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO CARLOS GOMES PINHEIRO em face de decisão de ID: Num. 231384864 dos autos da origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Nas razões recursais de ID: Num. 71485935, o agravante informa que, na origem, se trata de ação de reparação por danos materiais movida em desfavor do Banco do Brasil.
Alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Destaca que é aposentado, sendo sua renda bruta mensal o valor de R$ 6.275,05 (seis mil duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), e líquida de R$ 4.128,75 (quatro mil cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que a consideração exclusiva da renda bruta para fins de aferição da capacidade financeira do Agravante conduz a uma análise equivocada e dissociada da real condição econômica do recorrente.
Menciona a Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública, a qual estabelece que, para fins de atendimento institucional, as pessoas com renda familiar mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, equivalente, atualmente, a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais).
Diante disso, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, permitindo que a autora continue o processo sem a exigência de custas processuais, até que o presente recurso seja julgado.
No mérito, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Sem preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, §2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC), que somente poderá ser infirmada com elementos concretos que a refute, o que, no caso, não há.
A propósito, destaco os seguintes precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício, o que, no caso, não ocorreu. 3.
Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada, inclusive em relação pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1641068, 07283329520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
EMENDA.
CAUSA.
VALOR.
AUMENTO.
JUSTIÇA.
GRATUIDADE.
PEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
BENEFÍCIO.
DEFERIMENTO. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, que estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No caso dos autos, a atual situação econômica da agravante, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade, mesmo após o recolhimento das custas iniciais, após o que restou consideravelmente aumentado o valor da causa e, por consequência, o valor das custas a complementar, inviabilizando próprio sustento da agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1429902, 07032177220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Na hipótese vertente, a parte Agravante alega sua hipossuficiência econômica, apresentando contracheque de ID: Num. 71485937 que evidencia sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Além disso, consta a declaração de hipossuficiência de ID: Num. 230519679 - Pág. 1 dos autos da origem.
Da análise dos autos, observa-se que o Agravante é aposentado e recebe remuneração bruta mensal a quantia de R$ 6.275,05, sendo que, após os descontos legais e os descontos de empréstimos, seu rendimento líquido mensal é de R$ 4.128,75 (ID: Num. 714859371).
Nesse contexto, entendo que os referidos documentos indicam que o Agravante, neste momento, não consegue arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte Recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto à probabilidade do deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo (ativo) para permitir que o autor/agravante continue no processo sem a exigência de custas processuais até o julgamento de mérito do presente recurso ou ulterior decisão judicial.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
09/05/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 18:39
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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