TJDFT - 0717032-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717032-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
01/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 16:25
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717032-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação declaratória negativa de débito movida por MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, na qual narra, em suma, que houve protesto de dívida com a ré, tendo a autora efetuado pagamento do débito em aberto em 18/02/2025.
Não obstante, não houve baixa do protesto no prazo legal, perpetuando a negativação do nome da autora. 2.
Inicial de ID 233463640, instruída por documentos. 3.
Concedida a tutela provisória em decisão de ID 233559901. 4.
Audiência de conciliação realizada em ID 244723287, restando malograda a tentativa de solução consensual do conflito. 5.
A parte ré apresentou contestação em ID 245885272, instruída por documentos. 6.
Réplica em ID 247346603. 7. É o relatório do necessário.
Decido. 8.
De início, passo a apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova. 9.
Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. 9.1.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 9.2.
Diante disso, considerando a patente excessiva dificuldade da parte requerente em produzir provas quanto à existência do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), sendo, tecnicamente, hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova. 10.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 11.
A controvérsia posta reside em dirimir a (in)existência da dívida descrita na exordial, bem como ocorrência de danos morais. 12.
Deve incidir a inversão do ônus da prova, afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme item “9” da presente decisão. 13.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/08/2025 01:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 14:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:38
Deferido o pedido de MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE - CPF: *66.***.*38-20 (AUTOR).
-
30/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717032-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese manifestação da parte autora (ID 233897679), esclareço que já houve a determinação de retirada da publicidade do referido protesto e que não há restrição junto ao Serasa, mas tão somente informação da existência do protesto (ID 233465347). 2.
Assim sendo, deverá a parte autora comprovar, mediante a juntada de documento atualizado, a permanência da publicidade do protesto ativa na plataforma do Serasa.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa. 4.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 233559901. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
28/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:37
Outras decisões
-
28/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:08
Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/04/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 00:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718354-89.2025.8.07.0000
Francine da Silva Carvalho
Juiz de Direito do Juizado de Violencia ...
Advogado: Arthur Gontijo de Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 11:31
Processo nº 0703825-08.2025.8.07.0019
Jose Ricardo Correa da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 14:41
Processo nº 0743645-43.2025.8.07.0016
Antonio Gomes Rodrigues
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 15:26
Processo nº 0743677-64.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Hugo de Carlos Melo Lima
Advogado: Leandro Augusto de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 09:36
Processo nº 0718098-80.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Valesca Araujo de Oliveira
Advogado: Miguel Zimmermann Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 10:59