TJDFT - 0711862-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711862-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: LUCAS VINICIUS SILVA ANDRADE SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Custas já recolhidas com suficiência.
Sem custas finais.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Não foi requerida a suspensão.
Somente a homologação do acordo.
Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação.
Ao arquivo, com baixa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 17:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:56
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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