TJDFT - 0704133-59.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CENTRAL ODONTOLOGIA GUARA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704133-59.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLEISTHENES DE SOUSA E SILVA EMBARGADO: CENTRAL ODONTOLOGIA GUARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte embargante, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifico que não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução, exigência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A exigência não comporta exceção no caso concreto.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução ou processo associado.
Intime-se para impugnação no prazo legal.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos por fim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
Os autos devem ser conclusos diretamente para sentença se não houver pedido de produção de prova pericial ou oral.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a CLEISTHENES DE SOUSA E SILVA - CPF: *43.***.*69-20 (EMBARGANTE).
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09/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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