TJDFT - 0717432-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
NOVA PERÍCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE PERITOS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu parcial provimento, em execução de título extrajudicial envolvendo questões sobre honorários periciais, responsabilidade pelo pagamento e substituição de peritos.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da alegada omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de realização de nova perícia por peritos especializados, com adiantamento dos honorários periciais pelo exequente.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4.
A questão relativa à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais foi objeto de preclusão nos autos de origem, em razão da ausência de recurso tempestivo contra decisão desfavorável. 5.
O acórdão embargado enfrentou expressamente tanto a questão da substituição dos peritos quanto a realização de nova perícia, não havendo que se falar em omissão. 6.
A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso principal, providência incompatível com a oposição dos embargos de declaração. 7.
Não há necessidade de apreciação pormenorizada de todas as teses jurídicas suscitadas, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 8.
Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III. -
12/09/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIO ZERBINI BORGES em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 18:45
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO - CPF: *76.***.*05-49 (AGRAVANTE) e FERNANDO GONTIJO AZEVEDO - CPF: *02.***.*09-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/07/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FERNANDO GONTIJO AZEVEDO e MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO (agravantes/executados) em face da decisão proferida (ID 218717311, dos autos de origem) na ação de execução de título extrajudicial, nº 0703080-63.2017.8.07.0001, proposta pelo SILVIO ZERBINI BORGES (agravado/exequente), na qual o magistrado a quo assim decidiu: (...) decido.
Em face da impugnação dos executados, a realização de nova perícia já foi autorizada nos autos, ID 211271478, com fundamento no art. 480 do CPC.
Assim, s executados requereram “a produção de prova pericial” a ser realizada por corretor de imóveis cadastrado no COFECI - Conselho Federal de Corretores De Imóveis em conjunto com engenheiro avaliador com cadastro no IBAPE -DF com especialização em avaliação de imóveis”, ID 212163792.
Na hipótese, é importante mencionar que o perito judicial que elaborou o laudo hostilizado pontuou que “mediante a apresentação de um dado único, não se poderia embasar o método comparativo direto de dados de mercado, a uma, porque um elemento comparativo apenas não se constitui de uma base de dados representativa para fins de avaliação e, a duas, porque os executados não forneceram as informações solicitadas pelo perito para que a avaliação fosse efetuada pelo método da renda, conforme o consignado no laudo de avaliação.” (Grifei).
Ainda assim, o laborioso perito, ao invés de indicar a necessidade de realização de perícia complementar para considerar o fundo de comércio (com o pagamento de novos honorários para tal finalidade) houve por bem “ratificar o laudo de avaliação e de seus anexos”.
Sendo assim, a despeito da sua inegável competência técnica e elevo nível de formação profissional, conforme demonstrado em todas as suas atuações em inúmeros processos judiciais, é conveniente a nomeação doutro profissional, para evitar questionamentos do executado, o que poderá retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional.
Por fim, na hipótese, os peritos deverão trabalhar em conjunto, com a elaboração de laudo único e compilado, com a indicação clara da parte da avaliação feita por cada um deles para composição do preço.
Posto isso: 1.
Disponibilize-se o nobre perito Marcus Campelo Cajaty Gonçalves (dados bancários na petição de ID 198614540) a sua remuneração, com sua posterior retirada da aba de interessados da autuação. 2.
Para realização de nova avaliação nomeio os peritos avaliadores Danilo Miranda Lima Muniz (corretor de imóveis) e João de Siqueira (engenheiro civil), ambos cadastrados no Tribunal, cujas remunerações serão vertidas pelos executados.
Nesse ponto, fica ressaltado que os peritos deverão trabalhar em conjunto, com a elaboração de laudo único e compilado, com a indicação clara da parte da avaliação feita por cada um deles para final composição do preço, ainda que haja simbiose no procedimento. 2.1.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC 465, § 1º). 2.2.
A seguir, intimem-se os peritos, por qualquer meio idôneo, para apresentarem suas propostas de remunerações, com posterior intimação dos executados para depósito, no prazo de 5 dias (art. 95 do CPC). 2.3.
Caso os executados não realizem o depósito dos honorários, a perícia não será realizada por sua exclusiva culpa, caso em prevalecerá, para todos os efeitos, a avaliação já realizada, com imposição a eles de multa de 5% do valor atualizada da dívida por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 e seus incisos II e parágrafo único). 2.4.
Uma vez apresentado o comprovante de pagamento, dê-se início aos trabalhos. 2.5.
Se requerido e justificado pelos experts, poderá será autorizado o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; 2.6.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos (CPC 465). 3.
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes, com posterior expedição de alvará em prol dos executados e conclusão dos autos fixação das condições da venda.
Publique-se. (...) Em suas razões recursais (ID 71426957), os agravantes/executados sustentam que se trata de execução fundada em cédula hipotecária, na qual os executados impugnaram o laudo pericial de avaliação de um posto de combustíveis, alegando subavaliação do imóvel por desconsideração do negócio de comercialização de combustíveis.
Aduzem que o Perito do Juízo refutou os argumentos, apontando que os executados não forneceram as informações necessárias para a aplicação do método da renda e que o laudo dos assistentes técnicos não seguiu normas de avaliação.
Alegam que, apesar da ratificação do laudo pelo perito, foi determinada a realização de nova perícia, facultando aos executados indicar a área de atuação dos peritos, sendo que estes requereram que a avaliação fosse conduzida por um corretor de imóveis cadastrado no COFECI e um engenheiro avaliador do IBAPE-DF.
Afirmam que o Juízo, visando evitar futuras controvérsias e atrasos na entrega da prestação jurisdicional, determinou a nomeação de novos peritos, que deverão atuar conjuntamente e apresentar um laudo único e compilado.
Argumentam, no entanto, que, equivocadamente, o Juízo determinou que o pagamento dos honorários periciais fosse realizado pelos executados, uma vez que tal decisão contraria o disposto na legislação processual, pois cabe ao exequente a demonstração do fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para: a) reconhecer a nulidade parcial da decisão agravada, no ponto em que atribui, de forma indevida, aos executados a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, em afronta ao disposto nos artigos 95 e 373 do CPC, e determinar que a parte autora arque com os custos da nova perícia, visto que o ônus da prova para comprovação do direito é da parte autora, conforme artigo 373, inciso I, do CPC; b) Determinar que a perícia seja realizada por profissionais tecnicamente habilitados, nos termos requeridos, ou seja, por corretor de imóveis regularmente inscrito no COFECI e engenheiro avaliador com cadastro ativo no IBAPE/DF, com especialização em avaliação de imóveis; c) Declarar a nulidade da decisão agravada por omissão, ao deixar de conceder prazo para impugnação do valor dos honorários periciais, com a consequente abertura de prazo específico para manifestação dos executados nos termos do art. 95, §2º, do CPC.
Preparo (ID 71432275). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada.
De um lado, há a decisão combatida que determinou a intimação dos executados para depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de prevalecer, para todos os efeitos, a avaliação já realizada, com imposição a eles de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizada da dívida por ato atentatório à dignidade da justiça.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação para que suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
09/05/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 14:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/05/2025 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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