TJDFT - 0725428-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de HAROLDO AILTON RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:12
Deferido o pedido de HAROLDO AILTON RODRIGUES - CPF: *60.***.*82-91 (REU), STEEL ECO PRODUTOS METALICOS EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-69 (REU).
-
29/07/2025 20:12
Deferido em parte o pedido de CLOVIS ALVES DE SOUZA FERNANDES - CPF: *35.***.*93-91 (AUTOR)
-
24/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
24/07/2025 18:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2025 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
14/07/2025 00:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 15:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725428-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLOVIS ALVES DE SOUZA FERNANDES REU: STEEL ECO PRODUTOS METALICOS EIRELI - ME, HAROLDO AILTON RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:04:05.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES DE SOUZA FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/06/2025 03:21
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725428-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLOVIS ALVES DE SOUZA FERNANDES REU: STEEL ECO PRODUTOS METALICOS EIRELI - ME, HAROLDO AILTON RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar movida por CLOVIS ALVES DE SOUZA FERNANDES em desfavor de STEEL ECO PRODUTOS METÁLICOS EIRELI-ME e HAROLDO AILTON RODRIGUES, todos qualificados nos autos, narrando, em suma, que os requeridos esbulharam a posse sobre o imóvel Setor de Inflamáveis – SIN, Conj.
B, Lote Chácara 19-B, encaminhando notificação extrajudicial requerendo a desocupação no imóvel.
Decido.
No que tange às ações possessórias, diz o Código de Processo Civil: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Embora a parte autora alegue que ocupa o imóvel desde 2013, independente do vínculo empregatício com a ré, verifica-se que a Carteira de Trabalho do demandante indica como endereço da sede da 1ª ré endereço contíguo ao ocupado pelo autor.
Ademais, observa-se que houve início de vínculo com a empresa GIPSO SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em março/2013, sendo que houve rompimento do vínculo trabalhista na mesma data, 25/02/2025.
Sendo assim, há dúvida razoável quanto à origem da posse exercida pelo autor, aparentando ser mera detenção, desprovida das garantias da posse justa.
Acrescente-se que não trouxe aos autos comprovantes de pagamento de despesas com a manutenção do imóvel, nem mesmo água ou energia elétrica.
Sendo assim, em juízo preliminar, verifico que estão ausentes os requisitos para a concessão de liminar, devendo haver dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
20/05/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a CLOVIS ALVES DE SOUZA FERNANDES - CPF: *35.***.*93-91 (AUTOR).
-
16/05/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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