TJDFT - 0703559-51.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703559-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI EXECUTADO: ALISSON JUNIO GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de ID 233390626 e 233390628.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 28/04/2025, às 15:00.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Por fim, intime-se a parte credora para indicar os dados bancários para cumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias, após ao devedor para ter ciência.
Caso não haja apresentação dos dados bancários, a devedora deverá efetuar o pagamento via depósito judicial.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/04/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:52
Homologada a Transação
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23/04/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 20:12
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/03/2025 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:21
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:38
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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