TJDFT - 0701050-21.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701050-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em desfavor de DOMINIO ENGENHARIA S/A devidamente qualificados.
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 245173567.
Por meio da petição de ID 246720966, a parte executada requereu o arquivamento definitivo dos autos, tendo em vista a prescrição intercorrente operada.
Já a parte exequente não apresentou manifestação nos autos. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 241004690 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
Com isso, considerando que o prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, inciso I, do CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 11/03/2020, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 11/03/2025.
Ocorre que, contudo, o período de suspensão a que alude o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 deve ser considerado no cálculo supra, protraindo-se o prazo prescricional em 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Assim, a prescrição operou-se em 29/07/2025.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO .
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA.
TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL .
QUINQUENAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
POSSIBILIDADE. 1 .
Ação de cobrança ajuizada em 13/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/10/2019 e concluso ao gabinete em 03/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a) o cabimento da cobrança, por associação de moradores, de taxa vinculada à prestação de serviços de manutenção de loteamento fechado, b) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção e c) a possibilidade de julgamento de improcedência liminar. 3 . Às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente.
A anuência expressa com o encargo pode ser manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou de estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento.
Após a entrada em vigor da Lei nº 13 .465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF. 4.
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação de loteamento (art . 206, § 5º, inc.
I, do CC/02).
Precedentes. 5 .
O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art . 332 do CPC/2015. 6.
Nas ações em que se busca tutela jurisdicional visando à condenação da parte ré ao pagamento de taxa de manutenção de loteamento fechado, há entendimento tanto no âmbito do STJ quando do STF firmados sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 882 e 492).
Outrossim, quando da propositura da ação, a parte autora tem o ônus de comprovar, mediante prova documental, a presença dos pressupostos de validade da cobrança da taxa de manutenção definidos pela jurisprudência .
Assim, é possível que o juiz, ao confrontar as alegações deduzidas na petição inicial com a prova documental e o entendimento das Cortes Superiores, fixados em sede de recursos repetitivos, profira julgamento de improcedência liminar. 7.
Na hipótese dos autos, a pretensão de cobrança não se encontra prescrita.
Ainda assim, a alegação de que a taxa de manutenção é devida porque o contrato-padrão prevendo a obrigação de arcar com tal encargo está averbado no registro de imóveis somente foi suscitada em sede de recurso especial, o que caracteriza verdadeira inovação recursal, não estando preenchido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF) .
Ademais, o contrato-padrão também só foi anexado aos autos nesta instância especial e, como se sabe, não é dado a esta Corte examinar provas em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8.
Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de dissídio jurisprudencial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF). 9 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1996197 SP 2022/0102267-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022).
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
01/09/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701050-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo prescricional intercorrente.
De ordem e nos termos do § 5º do artigo 921, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701050-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos vieram conclusos para apreciação da ocorrência da prescrição intercorrente, após a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito da petição de ID 232779292, juntada pela parte devedora, consoante decisão de ID 235228895.
A parte credora não se manifestou, conforme certidão de ID 238362087.
Decido.
Conforme foi anteriormente pontuado na decisão de ID 30009608, o presente feito foi suspenso nos termos do art. 921, § 1º, III, do CPC em 11/03/2019 e, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que findaria em 11/03/2025, eis que o título executivo é o acordão que julgou procedente a cobrança das taxas, consoante ID 12684821, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ocorre que, contudo, o período de suspensão a que alude o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 deve ser considerado no cálculo supra, protraindo-se o prazo prescricional em 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Assim, o prazo prescricional findará em 29/07/2025.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, observando a nova data de finalização do prazo prescricional . (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
29/06/2025 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701050-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 232779292, protocolada pela parte executada, a qual requer a declaração da prescrição intercorrente por este juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 09:31
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2019 04:06
Processo Desarquivado
-
14/03/2019 03:36
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
13/03/2019 17:30
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 18:42
Recebidos os autos
-
11/03/2019 18:42
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
06/02/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 22:37
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 04/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 04:03
Publicado Certidão em 28/01/2019.
-
26/01/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 14:16
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 12:59
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 12:59
Juntada de mandado
-
21/12/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 17:49
Recebidos os autos
-
19/12/2018 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 08:18
Publicado Intimação em 22/11/2018.
-
22/11/2018 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2018 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 02:45
Publicado Certidão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2018 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2018 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 19:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 19:35
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2018 03:49
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 10/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 04:19
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
26/07/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 14:14
Recebidos os autos
-
24/07/2018 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 03:42
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
20/07/2018 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 18:50
Recebidos os autos
-
12/07/2018 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2018 22:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 18:34
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 20/06/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 03:44
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 18:49
Recebidos os autos
-
03/05/2018 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2018 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2018 03:55
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
16/03/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 20:04
Recebidos os autos
-
12/03/2018 20:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2018 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2018 17:03
Recebidos os autos
-
19/01/2018 14:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/01/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 12:33
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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19/01/2018 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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