TJDFT - 0700934-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700934-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LARISSA NASCIMENTO DOURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 248578634, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) Maria Clara Fernandes Beiró, OAB/DF n° 73182, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0700934-10.2021.8.07.0001, na defesa técnica da parte LARISSA NASCIMENTO DOURADO - CPF: *48.***.*35-93.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2025 21:57:15.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
08/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 20:30
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:11
Outras decisões
-
08/07/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/07/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700934-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LARISSA NASCIMENTO DOURADO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (id. 210955980).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:10
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 20:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:40
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:05
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 22:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:17
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/01/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LARISSA NASCIMENTO DOURADO em 01/12/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:40
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:42
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 08:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:03
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
23/07/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:22
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 19:27
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 06:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 13:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 10:11
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/01/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715132-32.2024.8.07.0006
Cleberson Ferreira da Silva
Douglas Jose de Lima Bessa
Advogado: Felipe Alves Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 16:10
Processo nº 0704148-58.2025.8.07.0004
Juliana Rodrigues Teixeira Marcal
Samir Ali Mustafa
Advogado: Samara Oliveira Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 14:47
Processo nº 0707213-70.2021.8.07.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Elio Paraizo Barreto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 16:22
Processo nº 0703219-80.2025.8.07.0018
Elaine Cristina Melo Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 14:25
Processo nº 0700464-55.2021.8.07.0008
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alan Nunes dos Santos
Advogado: Ivan Bites de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 17:43