TJDFT - 0717230-78.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:44
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS ANJOS LEITE NETO em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0717230-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DOS ANJOS LEITE NETO EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, ID 70569910, opostos em face da decisão, ID 70199240, que não conheceu do Recurso Inominado interposto, em razão de deserção.
Em suas razões, o embargante aponta o vício de omissão na decisão retro, que o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega que requereu a desistência do recurso, antes do seu julgamento, sem que lhe fossem aplicados quaisquer ônus, e ratificou que atualmente não dispõe de qualquer recurso financeiro para arcar com os encargos, sendo por esse motivo que foi pleiteada a desistência do recurso inominado.
Ao final requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão, com a homologação do pedido de desistência recursal, manifestado antes do não conhecimento do recurso por deserção, sem a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, ID70913790.
O Embargado aduz que não existem vícios a serem sanados na decisão embargada, sendo o recurso fundado na simples irresignação do embargante.
Requer a rejeição dos Embargos com a aplicação da multa de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa previsto no art. 1026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Conforme o teor do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c com a artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Consoante relatado, o embargante alega que há vício de omissão na decisão que declarou deserto o recurso, tendo em vista que requereu a desistência do recuso antes do seu julgamento, o que não foi analisado pelo Juízo. É importante salientar que, por meio da decisão ID 70462523, houve expressa e fundamentada análise acerca do pedido de desistência do recurso constante da petição ID 70462523.
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar decisões judiciais, de modo a assegurar ao jurisdicionado uma tutela clara e completa, portanto, os argumentos lançados pelo embargante não merecem prosperar, já que não há vício de omissão na decisão objeto do pedido, integrada pela decisão ID 70462523.
Destaco que não há omissão a sanar, pois os requisitos de admissibilidade recursal foram devidamente apreciados por meio da decisão embargada, que expôs de forma coesa e fundamentada a matéria posta, não havendo o vício apontado.
No tocante ao pedido do embargado, ID 70913790, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, pois não restou demonstrado o intuito claro e específico de protelar o andamento processual, uma vez que o embargante apontou a omissão que entendia haver no julgado (Art. 1022, I, CPC).
Desse modo, entendo que não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão nas decisões atacadas, ausentes, pois, os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos.
Mantenho os termos da decisão ID 70310660, por seus próprios fundamentos.
I.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
25/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/04/2025 00:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/04/2025 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:23
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 18:22
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:16
Outras Decisões
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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31/03/2025 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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29/03/2025 13:59
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCO DOS ANJOS LEITE NETO - CPF: *77.***.*95-46 (RECORRENTE)
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28/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/03/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS ANJOS LEITE NETO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:21
Gratuidade da Justiça não concedida a FRANCISCO DOS ANJOS LEITE NETO - CPF: *77.***.*95-46 (RECORRENTE).
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20/03/2025 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/03/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS ANJOS LEITE NETO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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08/03/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 18:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/03/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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