TJDFT - 0700992-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DAMIAO AYRES FILHO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
MATÉRIA DIREITO PESSOAL.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS .
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETENTE JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Conflito negativo de competência instaurado entre a 19ª Vara Cível de Brasília e a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, em ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para julgar a ação pode ser declinada de ofício; e (ii) verificar se houve escolha abusiva de foro, conforme previsão do § 5º do art. 63 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência territorial, por se tratar de matéria de direito pessoal, é relativa e não pode ser declinada de ofício pelo juízo suscitado, conforme o Enunciado de Súmula nº 33 do STJ. 4.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis estabelece que a competência se fixa no momento da distribuição da ação, salvo hipóteses de modificação legalmente previstas, o que não ocorreu no caso. 5.
A escolha do foro não se configura como aleatória ou abusiva, pois há vínculo entre as partes e a circunscrição de Brasília, afastando a aplicação do § 5º do art. 63 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito de competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília.
Tese de julgamento: “1.
A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício pelo juízo, devendo ser arguida pela parte interessada. 2.
O foro escolhido não pode ser considerado aleatório ou abusivo quando há vínculo entre as partes e a circunscrição territorial do juízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 44, 63, § 5º, 64 e 65.
Jurisprudência relevante citada.
Acórdão 1830588, 0754477-57.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2024, publicado no DJe: 26/03/2024, Acórdão 1967549, 0741525-12.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025, Acórdão 1937588, 0706082-97.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024. -
13/05/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:52
Declarado competetente o
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13/05/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/03/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:59
Suscitado Conflito de Competência
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17/01/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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