TJDFT - 0711326-19.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANUBIA DEBORAH DA CUNHA MONTEIRO SILVA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO NÃO ATENDIDO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia - DF, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de Danúbia Deborah da Cunha Monteiro Silva, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da impossibilidade de citação da parte ré. 2.
O apelante sustenta que a extinção deveria ocorrer por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), precedida de intimação pessoal, e não pela ausência de pressupostos processuais, além de alegar violação aos princípios da celeridade, economicidade processual e primazia do julgamento do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo foi adequada; e (ii) verificar se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A citação válida do réu é pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, sendo inviável a sua continuidade na ausência desse requisito. 5.
Na hipótese, esgotadas todas as tentativas de citação por diversos meios, incluindo diligências em múltiplos endereços e consultas a sistemas como SisbaJud, Renajud e Infoseg, restou inviabilizada a citação da ré. 6.
A impossibilidade de citação autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor prevista no § 1º do mesmo artigo, pois tal exigência se aplica apenas ao abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 7.
A extinção do processo nessas circunstâncias não configura afronta aos princípios da celeridade, economicidade processual e primazia do julgamento do mérito, uma vez que a ausência de citação impossibilita o prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A citação válida do réu é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, sendo sua ausência causa para extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Quando a ação é extinta por ausência de pressuposto processual essencial, como a impossibilidade de citação do réu, não se exige intimação pessoal da parte autora, sendo inaplicável o art. 485, § 1º, do CPC, que se refere à hipótese de abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, III, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão. -
15/05/2025 15:33
Conhecido o recurso de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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