TJDFT - 0700810-37.2025.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:08
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WOSLEY PASSOS MALVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700810-37.2025.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WOSLEY PASSOS MALVA RECORRIDO: EDIMAR DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto sem o devido recolhimento do preparo.
A Lei nº 9.099/95 estabelece que, salvo concessão de gratuidade de justiça, o recurso exige preparo, que deve ser realizado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à sua interposição, sob pena de deserção, conforme disposto nos arts. 42 e 54, parágrafo único, da referida lei.
O entendimento desta Relatora é no sentido de aplicar, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra prevista no art. 1.007 do CPC, que concede ao recorrente o direito de realizar o preparo em dobro caso não o tenha feito no prazo inicial.
Contudo, essa posição tem sido reiteradamente superada pelos demais membros da Segunda Turma Recursal.
Nos casos em que esta Relatora determinou o recolhimento do preparo em dobro e o recorrente atendeu à determinação, a Turma Recursal, por maioria, reconheceu a deserção e deixou de conhecer do recurso.
A título ilustrativo, citam-se os seguintes julgados: Acórdão 1428651: Processo 07374967020218070016, Relatora: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Relatora Designada: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, julgamento em 6/6/2022, publicado no PJe em 13/6/2022; Acórdão 1420202: Processo 07059987420218070009, Relatora: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, julgamento em 25/4/2022, publicado no PJe em 11/5/2022.
Adicionalmente, jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reforça o entendimento de que a ausência de preparo (lato sensu) no momento da interposição do recurso ou no prazo subsequente de 48 horas implica deserção.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: ARE 1213790 AgR: Relator(a) Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgamento em 06/09/2019, publicado no DJe em 01/10/2019.
O acórdão confirma que a ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), além de prever a aplicação de multa e a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Com o objetivo de harmonizar o entendimento com os demais membros da Segunda Turma Recursal, estabilizando a jurisprudência e evitando prejuízos à parte recorrente devido ao recolhimento indevido em dobro, bem como a frustração decorrente de eventual expectativa de provimento do recurso, ressalvo meu entendimento pessoal e declaro o recurso deserto, diante do não recolhimento do preparo pela parte agravante.
Assim sendo, não conheço do presente recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 11, inciso V, do RITR.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
Preclusa a presente decisão, baixem-se os autos à origem.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
12/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WOSLEY PASSOS MALVA - CPF: *11.***.*22-32 (RECORRENTE)
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12/05/2025 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/05/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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