TJDFT - 0740841-05.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740841-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THALIO LEAL RAMOS DECISÃO Trata-se de requerimento da vítima visando a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de THALIO LEAL RAMOS.
O MP oficiou pela revogação das medidas impostas (ID 245646617). É o relatório.
Decido.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de revogação de medidas protetivas de urgência.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 234455316), nos autos de n°0740839-35.2025.8.07.0016. a) proibição de contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; b) proibição de se aproximar da requerente, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
A vítima se manifestou pela desnecessidade das medidas protetivas de urgência.
Não há indícios de que a declaração da vítima esteja viciada.
Deste modo, ante a desnecessidade da manutenção das medidas aplicadas, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas.
No entanto, considerando o pedido formulado pelo Ministério Público, com fundamento no histórico de violência registrado no Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 234426082), em que constam relatos de agressões físicas praticadas pelo requerido, DEFIRO o pleito ministerial para determinar que Thalio Leal Ramos compareça obrigatoriamente ao grupo reflexivo do NJM, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de participar dos programas ressocializadores ofertados.
Caso o mandado esteja cadastrado no BNMP, cadastre-se a revogação do Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, MANDADO OU DE CARTA PRECATÓRIA, SE FOR O CASO.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
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12/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 09:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:30
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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08/08/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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07/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2026 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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28/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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24/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740841-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: THALIO LEAL RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A denúncia descreve um fato delituoso com todas as suas circunstâncias, faz a qualificação do(a)(s) acusado(a)(s), indica as condutas praticadas, vem acompanhada de mínimo probatório (justa causa) e faz a classificação do delito.
Preenchidos os requisitos do art. 41, CPP, RECEBO A DENÚNCIA.
Junte-se a FAP.
Caso o(a) acusado(a) cumpra pena privativa de liberdade ou medida alternativa, expeça-se ofício ao Juízo de Execução Penal, informando do recebimento da denúncia (art. 20 da Resolução n.º 113/2010 do CNJ).
Cite-se o denunciado para constituir defesa e responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientificado que no caso de transcurso do prazo sem a apresentação de defesa ou constituição de advogado, ser-lhe-á nomeado defensor público ou dativo.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, cite-se mediante Carta Precatória.
Transcorrendo in albis o prazo para o réu apresentar sua resposta à acusação ou tendo o réu se manifestado por ser defendido por defensor público ou dativo, nomeio desde já a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL para proceder com a sua defesa.
Com o fim de resguardar a ampla defesa e o contraditório, a Defesa, constituída ou nomeada, deverá ter acesso a todos os documentos sigilosos constantes no feito.
Deste modo, à Secretaria para verificar se todos os documentos sigilosos constantes nos autos estão com acesso à Defesa do denunciado, resguardado os dados qualificativos da vítima.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
06/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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05/06/2025 18:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/06/2025 17:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0740841-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: THALIO LEAL RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa do ofensor, conforme solicitado na Petição de ID. n. 236340495.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
20/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 19:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/05/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:38
Declarada incompetência
-
08/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
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08/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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05/05/2025 21:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2025 19:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/05/2025 19:06
Juntada de Alvará de soltura
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04/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2025 15:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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04/05/2025 11:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/05/2025 11:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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04/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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04/05/2025 10:13
Juntada de gravação de audiência
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03/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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03/05/2025 19:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/05/2025 11:15
Juntada de laudo
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02/05/2025 19:59
Juntada de auto de prisão em flagrante
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02/05/2025 18:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/05/2025 14:17
Expedição de Notificação.
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02/05/2025 14:17
Expedição de Notificação.
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02/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/05/2025 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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