TJDFT - 0705294-86.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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10/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 19:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705294-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LINCOLN ERIK ROCHA LUZ visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas em favor de N.A.M. (ID 233702839).
A vítima requereu a manutenção das medidas protetivas impostas (ID 234447674).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 236177431). É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Com efeito, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Embora o réu tenha sido absolvido, o § 5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06 dispõe que: “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.” A vítima declarou que ainda existem os riscos à sua integridade física e psicológica.
Destaca-se que a vítima requereu a manutenção das medidas protetivas de urgência até o término do processo de guarda e regulamentação de visitas no Juízo Cível competente.
As medidas protetivas de urgência serão reanalisadas em 30/01/2026 (ID 229622130).
O processo de guarda e regulamentação de visitas foi ajuizado (autos nº 0703690-90.2025.8.07.0020, em tramitação perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras).
A declaração da vítima pela necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência com o fim de preservar a sua integridade psicológica é suficiente para a manutenção das medidas protetivas de urgência.
No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima.
A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica – e de agressões baseadas em gênero, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima.
Intimem-se as partes da presente decisão.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 18:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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19/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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18/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:02
Determinado o Arquivamento
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11/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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11/04/2025 16:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/04/2025 16:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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11/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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