TJDFT - 0731287-51.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LAZARO ALVES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrente, contra acórdão que não deu provimento ao recurso inominado interposto para suspender o desconto da contribuição previdenciária acima de 7,5%, sobre a contribuição pensão militar, nos termos da Lei 13.954/2019 – Tema 1.177/STF. 3.
Em suas razões, a parte embargante defende a existência de omissões e contradições no julgado.
Afirma que A Lei 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais extrapolou a competência para edição de normas gerais, previstas na CF/88. 4.
Apresentadas as contrarrazões, ID 42971158.
III.
Questão em Discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no Acórdão 1646935, ID 42098740. 6.
Decisão ID 43014297 determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento do mérito do Tema 1.117/STF.
Certidão ID certificou o trânsito em julgado do Tema 1.117/STF, bem como, intimou as partes para manifestação.
IV.
Razões de Decidir 7.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
Na espécie, não há a obscuridade sustentada. 8.
Com efeito, os itens 7 a 9 do Acórdão analisaram e explicaram que o Tema 1.177/STF, vejamos: “7.
Na forma do art. 1º, cc. art. 3-A e art. 3-B da Lei 3.765/1960, com redação dada pela Lei 13.954/2019, e na forma do art. 24-C do Decreto-lei 667/1969, com redação dada pela Lei 13.954/2019, incide contribuição sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, ativos ou inativos e de seus pensionistas, com alíquota igual a aplicada às Forças Armadas.
Por conseguinte, o recorrente, militar da reserva da Polícia Militar do Distrito Federal, não pode exigir sejam cessados os descontos de contribuição para pensão militar a partir de janeiro de 2020, assim como à restituição dos valores retidos em sua remuneração a esse título.
Ao contrário do que afirma o recorrente, as alterações advindas da Lei 13.954/2019 não se aplicam somente aos militares das Forças Armadas, mas também àqueles militares do Distrito Federal por força do Decreto-lei 667/1969 e suas alterações conferidas pela mesma norma. 8. É certo que o STF decidiu que houve extrapolação da competência geral da União ao legislar sobre as alíquotas previdenciárias aplicáveis aos Estados, Tema 1.177/STF, no entanto, as polícias e o corpo de bombeiros do Distrito Federal são mantidos pela União. 9.
A disposição contida no art. 42 § 2º da CF/1988 que remete à norma editada pelo Distrito Federal diz respeito às condições para a concessão da pensão aos dependentes e seu reajuste, e não sobre a contribuição social para o sustento do benefício.
Ademais, compete à União organizar e manter a polícia civil, militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, por meio de fundo próprio (art. 21, inciso XIV, CF/1988 cc.
Lei 10.633/2002).”. 9.
Frise-se que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado.
Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
V.
Dispositivo 10.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
12/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/04/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LAZARO ALVES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1177
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17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de LAZARO ALVES DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1177)
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02/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:42
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:42
Outras Decisões
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30/01/2023 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
30/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:12
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/01/2023 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/01/2023 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:10
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 15:03
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/12/2022 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 00:13
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:08
Recebidos os autos
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07/12/2022 18:37
Conhecido o recurso de LAZARO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*18-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/12/2022 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 16:15
Recebidos os autos
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18/11/2022 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/11/2022 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:51
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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