TJDFT - 0701101-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou o valor dos honorários periciais em R$ 5.750,00, no curso de ação que discute a isenção tributária em razão de quadro clínico do agravado.
O agravante sustenta a excessividade do valor arbitrado e pleiteia sua revisão para observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ; e (ii) estabelecer se o valor fixado para os honorários periciais observou os critérios legais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência, quando a decisão possa causar prejuízo processual irreparável ou de difícil reparação. 4.
A rejeição da impugnação ao valor dos honorários periciais justifica a interposição imediata do agravo de instrumento, uma vez que a discussão posterior, em apelação, se mostraria inócua, considerando que o trabalho pericial já teria sido realizado e os honorários, possivelmente pagos, comprometendo a utilidade da prestação jurisdicional. 5.
O arbitramento dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 95 do CPC e na Resolução nº 232/2016 do CNJ, com fundamento na complexidade do trabalho, no tempo exigido para a execução dos serviços e nas peculiaridades do caso concreto. 6.
O valor fixado de R$ 5.750,00, correspondente a 23 horas de trabalho pericial ao custo de R$ 250,00 por hora, encontra respaldo na fundamentação apresentada pela expert, que detalhou as atividades a serem realizadas e demonstrou que o montante proposto está aquém do sugerido pela tabela do Conselho Regional de Medicina.
Revela-se adequada a manutenção do valor estabelecido na decisão agravada. 7. É razoável o deferimento do levantamento de 50% dos valores arbitrados, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, antes da conclusão dos trabalhos periciais, em razão das dificuldades relatadas pela profissional.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 95, 373, §1º; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988); TJDFT, Acórdão 1806228, 0743978-14.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 24.01.2024, DJE 08.02.2024; TJDFT, Acórdão 1806107, 0744198-12.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 24.01.2024, DJE 07.02.2024; TJDFT, Acórdão 1844735, 0747346-31.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 17.04.2024, DJE 06.06.2024. (jp) -
09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 20:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO GOMES LEITE em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 06:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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