TJDFT - 0715832-96.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:12
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FLORINA CASTRO DE ALMEIDA FARIAS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE COMPRA.
AUSÊNCIA DE LIMITE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A recorrente pede a condenação dos réus/recorridos na obrigação de fazer consistente na reativação da função crédito de seu cartão, bem como pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, entre os dias 26.9.2024 e 28.9.2024 a recorrente, ao tentar utilizar seu cartão bancário na função crédito, não teria obtido êxito, em razão de negativa dos recorridos.
Afirma que vivenciou enorme constrangimento, uma vez que não possuía dinheiro em espécie, razão pela qual buscou utilizar a modalidade pagamento via crédito. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que, no ato das tentativas de utilização do cartão bancário, não havia limite de crédito disponível. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, havia crédito disponível, conforme provas apresentadas pelos recorridos.
Com isso, defende que, no caso, houve falha na prestação do serviço, de modo a impor o dever de reativação de seu cartão bancário, assim como a obrigação de os recorridos a indenizarem a título de danos morais. 6.
Contrarrazões aos IDs 69753937 e 69753939. 7.
Da gratuidade de justiça.
Benefício concedido no primeiro grau de jurisdição, por força da decisão de ID 69753927.
III.
Questão em discussão 8.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de cartão crédito, bem como, uma vez comprovada a falha, se essa circunstância daria azo à indenização pleiteada.
IV.
Razões de decidir 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10.
Da falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Por sua vez, o §1º dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
No caso em análise, o conjunto probatório, especialmente as telas sistêmicas anexadas às contestações e as faturas referentes ao período relatado na inicial, evidenciam que, de fato, o limite de crédito havia sido atingido, motivo pelo qual a função crédito foi desabilitada. 11.
Cumpre ainda ressaltar que a fatura referente ao mês de setembro de 2024 (ID 69753916 - Pág. 13), com vencimento no dia 11, apresenta despesas futuras no valor de R$ 6.310,85, o que corrobora a alegação dos recorridos de que nos dias 26, 27 e 28 daquele mês não havia limite suficiente, sobretudo porque a recorrente não esclareceu o valor das compras que teriam sido negadas.
Assim, não se evidencia falha na prestação do serviço. 12.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por outro lado, o artigo 188, inciso I, do CC prevê que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, sendo este último a hipótese dos autos, razão pela qual não há danos morais a indenizar, diante da ausência de ato ilícito praticado pelos recorridos.
Precedente: Acórdão 1968755, 0703391-17.2023.8.07.0010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12.02.2025, publicado no DJe: 28.02.2025.
V.
Dispositivo 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC.
Arts. 186 e 188, inciso I, ambos do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1968755, 0703391-17.2023.8.07.0010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12.02.2025, publicado no DJe: 28.02.2025. -
12/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:12
Conhecido o recurso de FLORINA CASTRO DE ALMEIDA FARIAS - CPF: *75.***.*54-68 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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31/03/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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31/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/03/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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