TJDFT - 0701662-94.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:14
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EURARLI DA SILVA CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VANIA MARIA DOS SANTOS FIRMINO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS CASTRO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
REGULARIDADE.
PORTARIA GSVP Nº 81/2016.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela segunda parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar ao pagamento de R$ 2.944,00 a título de danos materiais decorrente de acidente de trânsito.
Em seu recurso aduz preliminar de cerceamento de defesa, visto que foi concedido o prazo de apenas 5 dias para contestação, em desconformidade com o prazo de 15 dias previsto no artigo 335 do CPC, bem como o enunciado 10 do Fonaje, que permite a juntada da contestação até a audiência de instrução e julgamento, sendo que o recorrente trabalha em período integral, além de cuidar do seu filho que passou por cirurgia recente, de modo que o prazo concedido impediu a juntada de documentos e contratação de advogado.
Assim, conclui pela nulidade da sentença, eis que o exíguo prazo para contestação impossibilitou a produção de prova essencial ao deslinde do feito, em afronta ao enunciado 13 do Fonaje. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa decorrente da concessão de prazo exíguo para a juntada de contestação.
III.
Razões de decidir 4.
A lei 9.099/95 não estabelece prazo para contestação, o que não é suficiente para atrair a incidência do prazo para contestar indicado no CPC.
Isso porque, conforme o artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade de modo que, face o princípio da especialidade e diante da ausência de previsão legal, é permitido fixar o prazo de 5 dias para a prática do ato processual, em conformidade com o artigo 218 §3º do CPC.
De todo modo, a questão relativa ao prazo da contestação nos Juizados Especiais do Distrito Federal está regulamentada na Portaria GSVP 81/2016 do TJDFT, que no seu artigo 8º estabelece que, se infrutífera a tentativa de conciliação por ocasião da audiência, as partes serão intimadas no prazo de “2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos; 5 (cinco) dias úteis, sucessivamente, para a parte ré juntar contestação e/ou documentos”.
Trata-se de prazo regulamentado em conformidade com os princípios que norteiam os juizados especiais, face a economia processual, celeridade e simplicidade.
No ponto, não obstante a parte autora elencar razões pessoais para defender a dificuldade de apresentar contestação no prazo concedido, reitera-se que as demandas no juizado especial tratam de questões de menor complexidade, de modo que o prazo era suficiente para formular regular contestação nos autos.
Enfim, apesar do teor do enunciado 10 do Fonaje, relembra-se que aquelas orientações não possuem caráter vinculante, não existindo obrigatoriedade em adotar o seu entendimento, sobretudo na hipótese dos autos, visto que pacificado no âmbito deste E.TJDFT o prazo para contestação nos juizados especiais em conformidade com os termos da Portaria mencionada.
Face o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, de modo que não há nulidade na sentença recorrida.
No mesmo sentido: (Acórdão 1768279, 0753114-21.2022.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/10/2023, publicado no DJe: 20/10/2023.) IV.
Dispositivo e tese 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida.
Sem honorários advocatícios face a ausência de contrarrazões. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1768279, 0753114-21.2022.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/10/2023. -
12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:16
Conhecido o recurso de DANIEL CAMPOS CASTRO - CPF: *47.***.*27-65 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/04/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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