TJDFT - 0729612-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729612-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLAR INSPENGE SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS - ME SENTENÇA Como destacado na decisão ID 240830888, segundo a Lei 5.474/1968, art. 15, II, as duplicatas não aceitas (virtuais) poderão seguir o rito da execução de títulos extrajudiciais caso tenham sido protestadas e caso venham acompanhadas de comprovante da entrega e recebimento da mercadoria.
Em que pese intimado para tanto, o exequente não juntou o comprovante de recebimento das mercadorias.
Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
22/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:14
Outras decisões
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24/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729612-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLAR INSPENGE SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS - ME DECISÃO Boleto não é título executivo extrajudicial.
Conforme explicado no ID 238681765, segundo a Lei 5.474/1968, art. 15, II, as duplicatas não aceitas (virtuais) poderão seguir o rito da execução de títulos extrajudiciais caso tenham sido protestadas e caso venham acompanhadas de comprovante da entrega e recebimento da mercadoria.
A nota fiscal não é requisito legal, mas precisa estar presente na execução para se verificar se a duplicata foi extraída da fatura relacionada à nota fiscal.
Além disso, deverá apresentar o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias/prestação de serviço indicando o número da nota fiscal.
O autor apresentou apenas as notas fiscais, todavia não anexou os instrumento sde protestos e comprovantes de entrega, razão pela qual não está presente o título executivo extrajudicial.
Assim, ante a ausência de título líquido, certo e exigível, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729612-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLAR INSPENGE SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS - ME DECISÃO Emende, a parte autora, a petição inicial para apresentar: a. documento oficial de identificação do signatário da procuração de ID 238601996; b. o título extrajudicial que pretende executar.
Segundo a Lei 5.474/1968, art. 15, II, as duplicatas não aceitas poderão seguir o rito da execução de títulos extrajudiciais caso tenham sido protestadas e caso venham acompanhadas de comprovante da entrega e recebimento da mercadoria.
A nota fiscal não é requisito legal, mas precisa estar presente na execução para se verificar se a duplicata foi extraída da fatura relacionada à nota fiscal.
Além disso, deverá apresentar o protesto relativos às notas fiscais e o comprovante de entrega das mercadorias/serviço indicando o número da nota fiscal.
Acaso não possua tais documentos, o autor poderá pleitear a convolação da execução em ação de conhecimento. c. sua manifestação quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, considerando-se eventual ausência de manifestação como anuência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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